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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2074

Nº 2074/1947

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Estabiliza funções na Caixa Econômica Estadual e contém outras providências.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e

Considerando ser de vantagem regularizar na Caixa Econômica Estadual funções reconhecidamente necessárias, criadas pela Portaria número 898, do Secretário das Finanças, e mantidas pelo Decreto-lei número 2.286, de 13 de setembro de 1946;

Considerando que essa regularização, sobre ser de proveito para o funcionamento da Caixa, pode ser conseguida sem aumento de despesas, decreta:

Art. 1.
– Dá a denominação de Agência da Capital à Matriz da Caixa Econômica Estadual, a que se refere a portaria número 898, expedida pelo Secretário das Finanças em 30 de janeiro de 1946.
Parágrafo único– Para todos os efeitos administrativos, equipara-se essa Agência às demais da Caixa, subordinada diretamente à respectiva Chefia de Serviço.
Art. 2.
– Ficam criados na Caixa Econômica Estadual os cargos abaixo, com os seguintes vencimentos mensais:

Cr$

1 Agente da Capital2.600,00
1 Sub-Agente da Capital2.400,00
1 Conferente2.100,00
6 Inspetores de Agência1.650,00
1 Porteiro de 2ª classe570,00
Parágrafo único– São extensivas aos Inspetores de Agências as vantagens atribuídas ao cargo de fiscal de rendas.
Art. 3.
– Para o provimento dos cargos criados neste Decreto-lei aproveitar-se-ão funcionários que presentemente exercem as funções respectivas, a critério do Governo.
Art. 4.
– No presente exercício, os vencimentos de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei serão pagos pelas verbas que já vêm ocorrendo às despesas respectivas.
Art. 5.
– Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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