Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2070
Nº 2070/1947
Fixa vencimentos e dá outras providências.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1.
- Ficam os vencimentos dos conferentes e recebedor da Secretaria das Finanças equiparados aos dos pagadores da mesma Secretaria.
Art. 2.
- Os cargos referidos no artigo anterior são de provimento efetivo.
Art. 3.
- Do recebedor será exigida uma fiança igual à do pagador ou seja de Cr$20.000,00, que será prestada na forma estabelecida pela lei e regulamento da Secretaria das Finanças.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 4 de março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.