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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2069

Nº 2069/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre transporte de bagagem de oficiais e praças da Força Pública.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei 1.202, de 1939, decreta:

Art. 1.
- A concessão de requisição de transporte ao oficial ou praça transferido ou removido por conveniência da Administração e sem caráter de pena, será conferida pelo Estado dentro dos seguintes limites máximos:
a)Quando acompanhado da família:

I) Para oficial e aspirante, até mil e quinhentos quilos;

II) Para subtenente e sargento, até mil quilos;

III) Para cabos e soldados, até quinhentos quilos;

b)Quando desacompanhado da família:

I) Para oficial e aspirante, até quinhentos quilos;

II) Para subtenente e sargento, até trezentos quilos;

III) Para cabo e soldado, até duzentos quilos.

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor, na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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