Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2058
Nº 2058/1947
Fixa o quadro de pessoal do Corpo de Guardas da Guarda Civil do Estado, alterando-lhe os vencimentos.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n. V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1.
- O pessoal efetivo do Corpo de Guardas da Guarda Civil do Estado se constituirá de 6 chefes de divisão, 13 fiscais de 1ª classe, 26 fiscais de 2ª classe, 200 guardas de 1ª classe, 250 guardas de 2ª classe e 300 guardas de 3ª classe.
Art. 2.
- Serão os seguintes os vencimentos mensais do pessoal referido no artigo anterior: chefe de divisão - Cr$1.260,00; fiscal de 1ª classe - Cr$1.080,00; fiscal de 2ª classe - Cr$930,00; guarda de 1ª classe - Cr$780,00; guarda de 2ª classe - Cr$720,00; guarda de 3ª classe - Cr$690,00.
Art. 3.
- Os cargos de inspetor geral e subinspetor do Corpo de Guardas serão exercidos, em comissão, por chefes de divisão de livre escolha do Chefe de Polícia.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente, a qual será reforçada oportunamente por crédito suplementar a ser aberto à referida verba.
Art. 5.
- O pessoal mencionado no art. 1º deste Decreto-lei, que exercer atribuição de natureza estritamente policial, poderá ser aposentado, com vencimentos integrais, por invalidez, se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.
Art. 6.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.