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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2056

Nº 2056/1947

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Art. 1.
- Fica o Serviço de Investigações transformado em Departamento de Investigações e passa o respectivo Chefe a ter a denominação de Diretor.
Parágrafo único- O cargo de Diretor do Departamento de Investigações, quando se vagar, será exercido, em comissão, por um dos delegados especializados.

Reajusta vencimentos de funcionários da Chefia de Polícia e contém outras providências.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n.V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 2.
- Os cargos abaixo enumerados passam a ter os seguintes vencimentos mensais:
a)Chefe de Polícia - Cr$6.500,00;
b)Diretor do Departamento de Investigação - Cr$5.500,00;
c)Delegado Auxiliar e Delegado Especializado - Cr$4.500,00;
d)Delegado de Distrito - Cr$4.200,00;
e)Chefe do Serviço de Polícia Técnica, Chefe do Serviço de Identificação, Chefe do Serviço de Estatística Policial e Criminal e Diretor do Departamento de Assistência Policial e Medicina Legal - Cr$3.600,00;
f)Delegado regional de polícia - Cr$2.400,00;
g)Escrivão de Delegacia Especializada - Cr$2.200,00;
h)Escrivão de Delegacia Auxiliar e de Distrito - Cr$2.000,00;
i)Inspetor do Corpo de Segurança - Cr$2.400,00;
j)Subinspetor do Corpo de Segurança - Cr$2.000,00;
k)Investigador de 1ª classe - Cr$1.500,00;
l)Investigador de 2ª classe - Cr$1.200,00;
m)Investigador de 3ª classe - Cr$960,00;
n)Perito dactiloscopista de 1ª classe do Serviço de Identificação - Cr$1.500,00;
o)Perito dactiloscopista de 2ª classe do Serviço de Identificação - Cr$1.100,00.
Parágrafo único- São considerados de natureza técnica os cargos constantes da alínea “e”.
Art. 3.
- Ficam criados no Departamento de Investigações mais dois cargos de escrivão de Delegacia Especializada.
Art. 4.
- A verba destinada a manutenção do Corpo de Vigilância Extraordinária passa a ser de cem mil cruzeiros mensais --(Cr$100.000,00).
Art. 5.
- As custas e emolumentos atribuídos aos delegados e escrivães de polícia, referidos neste Decreto-lei, passam a constituir renda do Estado e sua arrecadação se fará em selos, que serão apostos nos processos ou documentos, para validá-los.
Art. 6.
- Os funcionários da Polícia Civil, com atribuições de natureza estritamente policial, poderão ser aposentados com vencimentos integrais, por invalidez, se contarem mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, as quais serão suplementadas oportunamente.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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