Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2055
Nº 2055/1947
Concede remissão de multas sobre impostos e taxas e contém outras providências.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n.V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1.
- Ficam isentos das multas respectivas os contribuintes que efetuarem, até o dia 31 de março do corrente ano, o pagamento de todos os seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único- Não será exigido o selo da isenção.
Art. 2.
- Quando estiver em curso ação executiva contra devedor que pretenda gozar das vantagens estabelecidas neste Decreto-lei, será exigida, previamente, prova de pagamento das custas respectivas.
Art. 3.
- O coletor designará um funcionário da coletoria para efetuar a cobrança, em visita aos devedores, durante o prazo referido no art. 1º.
Art. 4.
- O Promotor de Justiça dará aviso de toda a cobrança judicial, que iniciar, ao coletor respectivo, a fim de evitar o recebimento sem o prévio pagamento das custas.
Art. 5.
- O prazo para pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade mortis-causa será de quinze dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.
§ 1º- Findo o prazo de quinze dias, o imposto será arrecadado com a multa de 10% (dez por cento).
§ 2º- Em qualquer hipótese, a multa somente será exigível depois de transcorrido o prazo legal para a terminação do inventário.
Art. 6.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.