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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2050

Nº 2050/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Suprime e cria lugar na Força Policial.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º nº V, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1.
- Fica suprimido o lugar de capitão engenheiro-topógrafo no quadro do Estado Maior da Força Policial.
Art. 2.
- Fica criado no mesmo quadro o lugar de capitão engenheiro-arquiteto.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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