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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2047

Nº 2047/1947

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Padroniza os vencimentos do pessoal subalterno da Penitenciária Agrícola de Neves e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1.
- São fixados na Penitenciária Agrícola de Neves os seguintes padrões de vencimentos para os funcionários subalternos:

Cr$

Padrão A540,00
Padrão B600,00
Padrão C660,00
Padrão D720,00
Padrão E780,00
Padrão F840,00
Padrão G900,00
Padrão H960,00
Art. 2.
- São classificados no padrão A os guardas de 3ª classe, os telefonistas, os praticantes e o contínuo; no padrão B os guardas de 2ª classe, os escriturários de 2ª classe, o ajudante de cozinha, o jardineiro e os enfermeiros auxiliares; no padrão C os guardas de 1ª classe, os escriturários de 1ª classe e os auxiliares de oficinas; no padrão D os subinspetores de 2ª classe, os capatazes de 2ª classe, os auxiliares de escrita, o encarregado da rouparia, o encarregado da lavanderia, o encarregado do protocolo, o enfermeiro-chefe, o foguista e os motoristas; no padrão E os subinspetores de 1ª classe, o encarregado do expediente, os capatazes de 1ª classe, o cozinheiro, os zeladores de pavilhão, os visitadores sociais, o almoxarife auxiliar e os contra-mestres de oficinas; no padrão F o motorista-mecânico, o encarregado de obras e o bombeiro-hidráulico; no padrão G o eletricista e o inspetor do trabalho; no padrão H o inspetor geral, o encarregado da farmácia, o encarregado do depósito, os professores e os mestres de oficinas.
Art. 3.
- Os vencimentos do contabilista passam a ser de Cr$1.800,00 mensais e os de dentista de Cr$1.500,00 mensais.
Art. 4.
- Para atender ao aumento decorrente desta padronização ficam suprimidos no quadro da Penitenciária Agrícola de Neves um cargo de médico-auxiliar (Cr$2.100,00), três cargos de praticantes (Cr$1.200,00), um de bombeiro-hidráulico (Cr$690,00), um de contra-mestre de oficinas (Cr$660,00) e um de escriturário de 2ª classe (Cr$450,00).
Art. 5.
- Os atuais praticantes, observados a antigüidade e o merecimento, serão aproveitados nas vagas de escriturários de 2ª classe, dispensado o interstício legal.
Art. 6.
- Os cargos de auxiliar de oficinas, contra-mestre de oficinas e mestre de oficinas passam a ser isolados.
Art. 7.
- O cargo de diretor será exercido em comissão, por bacharel de direito, com tirocínio na advocacia e na administração pública.
Art. 8.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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