Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2046
Nº 2046/1947
a
Institui na Força Policial o Serviço de Assistência Religiosa (S.A.R.).
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando:
b
c
d
Art. 1.
- Fica instituído, em caráter permanente, na Força Policial do Estado, o Serviço de Assistência Religiosa (S.A.R.).
Art. 2.
- O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á de Capelães Militares - sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplina, a moral e as leis, desde que sejam professadas ao mínimo por um terço do efetivo da Corporação.
Parágrafo único- Os Capelães Militares deverão:
a)ser brasileiros natos, no gozo dos direitos políticos;
b)estar em dia com o serviço militar;
c)ser indicado pela autoridade eclesiástica competente;
d)ter vigor físico compatível com o serviço da Corporação, comprovado entre 25 e 45 anos de idade.
Art. 3.
- O Capelão Militar será nomeado e exonerado livremente pelo Governo do Estado.
Parágrafo único- A nomeação será feita por um período de três anos, podendo, no interesse do serviço e por indicação do Comando Geral da Força, ser o Capelão reconduzido por período de igual duração.
Art. 4.
- O Capelão Militar terá, para sua manutenção pessoal, uma congrua correspondente aos vencimentos de Capitão, gozando das prerrogativas inerentes ao posto.
Art. 5.
- Ao Capelão, quando no exercício de suas funções, fica facultado o uso da farda de oficial, com as insígnias do posto e o distintivo de seu culto.
Art. 6.
- O Comando Geral da Força baixará, dentro de 60 dias, a regulamentação do presente Decreto-lei.
Art. 7.
- As despesas com a execução deste Decreto-lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Art. 8.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.