Minas Gerais
Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2045
Nº 2045/1947
Art. 1.
- Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a fornecer, pela Usina do Gafanhoto, a energia que a Rede Mineira de Viação necessitar para a tração elétrica do seu trecho de Belo Horizonte a Divinópolis, nos termos do presente Decreto-lei.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica a suprir à Rede Mineira de Viação energia elétrica da Usina do Gafanhoto.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 2.
- Para o disposto no artigo anterior a Rede Mineira de Viação fornecerá dois transformadores trifásicos, de dois mil e quinhentos quilo-vol-Ampères (2.500 KVA) de potência aparente nominal e respectivos aparelhamentos de indicação, proteção e manobras.
§ 1º- Um desses transformadores será instalado no posto transformador existente no Parque Industrial, devendo receber a corrente das barras de seis mil e seiscentos Volts (6.600 V), elevando esta tensão para trinta e três mil Volts (33.000 V). O outro transformador será instalado junto à Usina do Gafanhoto, para ser ligado às barras de oitenta e oito mil Volts (88.000 V), reduzindo esta tensão para trinta e três mil Volts (33.000 V).
§ 2º- A montagem desses transformadores e respectivos aparelhamentos será realizada pela Rede, sob a direção do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
§ 3º- A conservação e a operação de todo o material, serão realizadas pelo Departamento.
Art. 3.
- Todo o material de que trata o artigo anterior será considerado de propriedade da Rede, podendo ser retirado, no caso de não interessar à Estrada ou ao Departamento a continuação do suprimento de energia, nos termos do artigo oitavo.
Art. 4.
- Toda a energia elétrica de que a Rede for suprida por esses postos transformadores será mensalmente paga pela aplicação da taxa de vinte cruzeiros (Cr$20,00) por quilowat (KW) de potência máxima ou ponta de carga, de cada posto, de duração igual ou superior a dez minutos (10m), verificada durante o mês anterior e mais a taxa de quatro centavos (Cr$0,04) por quilowat (KWH) de energia medida no último dia do mês anterior.
§ 1º- A potência e energia referidas serão medidas ou calculadas do lado da tensão de trinta e três mil Volts (33.000 V).
§ 2º- A Rede usará a energia de modo que a corrente seja tomada nas três fases com desequilíbrios nunca superiores a cinco por cento (5%), entre duas fases quaisquer. Sempre que a diferença for superior, a Rede ajustará a sua carga, de acordo com indicações do Departamento, de modo a atender a essa condição.
Art. 5.
- Sempre que as mensalidades a pagar, calculadas de acordo com o artigo anterior, forem inferiores a sessenta mil cruzeiros (Cr$60.000,00), a Rede pagará esta importância, a título de reserva de potência.
Art. 6.
- O Departamento poderá utilizar as linhas de transmissão de trinta e três mil Volts (33.000 V) a serem construídas pela Rede, para atender a pequenos suprimentos de energia a lugares atravessados pelas ditas linhas, sem qualquer prejuízo para o abastecimento das instalações de força, luz e tração da própria Rede.
§ 1º- A potência, localização e condições de segurança das derivações, serão objeto de acordo especial, em cada caso, entre a Rede e o Departamento.
§ 2º- As potências indicadas nas chapas dos transformadores ligados em cada derivação, em quilo-watts, calculadas com fator de potência de oito décimos (0,8), e a quantidade de energia mensalmente medida ou calculada em cada derivação, em quilo-watt-horas, serão deduzidas das pontas de carga e quantidade de energia verificadas no posto transformador mais próximo.
§ 3º- A título de aluguel das linhas de transmissão, o Departamento pagará à Rede a importância de dois centavos (Cr$0,02) por quilo-Watt-hora, de energia mensalmente medida ou calculada na tensão de trinta e três mil Volts (33.000 V) de cada derivação.
§ 4º- Nenhuma responsabilidade caberá à Rede por interrupções de energia, mesmo que provenientes de acidentes em suas linhas de transmissão.
Art. 7.
- As taxas a que se refere o artigo quarto, poderão ser revistas trienalmente, a contar do início do suprimento, por iniciativa do Departamento ou da Rede, sendo alteradas nas mesmas proporções de aumento ou diminuição dos ordenados do pessoal de operação da Usina do Gafanhoto.
Art. 8.
- A presente autorização é válida até trinta e um de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e oito e será considerada automaticamente prorrogada, por prazo indefinido, se o Departamento ou a Estrada, com a devida permissão dos poderes competentes, não denunciarem com a antecedência mínima de três anos, a decisão de não continuarem a suprir ou consumir a energia nos termos do presente decreto-lei.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.