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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2040

Nº 2040/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza doação de terreno à Sociedade Mineira de Amparo à Maternidade e à Infância.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1.
– Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Sociedade Mineira de Amparo à Maternidade e à Infância, um terreno de propriedade do Estado, na confluência da avenida Mantiqueira e rua Pernambuco, medindo 65,0 ms. Para a avenida, 62,0 ms. Para a rua Pernambuco, 34,0 ms. na normal a esta rua, 27,0 ms. na normal à avenida e 6,0 ms. no bisel.
Parágrafo único– Destina-se o terreno à construção, pela donatária, de um Centro de Puericultura, compreendendo lactário, creche e maternidade.
Art. 2.
– Da escritura de doação constará a cláusula de reversão, à propriedade do Estado, independentemente de qualquer formalidade judicial, do terreno a que se refere o artigo 1º, caso não seja aproveitado para o fim a que é destinado e não se inicie a construção no prazo de quatro anos, a contar da publicação deste decreto-lei.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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