Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2036

Nº 2036/1947

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Torna o Estado solidariamente responsável pelo empréstimo a ser levantado pela Prefeitura Municipal de São Pedro dos Ferros no Banco Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais, até o limite máximo de Cr$169.000,00.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, decreta:

Art. 1.
- Fica o Estado de Minas Gerais solidariamente responsável, na qualidade de fiador, pelo pagamento da importância de Cr$169.000,00 (cento e sessenta e nove mil cruzeiros), e respectivos juros, a ser emprestada pelo Banco Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais, à Prefeitura Municipal de São Pedro dos Ferros, para atender à execução de obras do Serviço de Força e Luz, na sede do município, e sob condições que forem de interesse de ambas as partes e estipuladas no contrato respectivo.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de janeiro de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.