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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2035

Nº 2035/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Torna o Estado solidariamente responsável pelo empréstimo a ser levantado pela Prefeitura Municipal de Arcos, na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República, decreta:

Art. 1.
- Fica o Estado de Minas Gerais solidariamente responsável, na qualidade de fiador, pelo pagamento da importância de Cr$2.080.000,00 (dois milhões e oitenta mil cruzeiros) e respectivos juros, a ser emprestada pela Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro à Prefeitura Municipal de Arcos, para atender à construção de uma usina hidro-elétrica e respectiva rede de transmissão e sob condições que forem do interesse de ambas as partes e estipuladas no contrato respectivo.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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