Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2032

Nº 2032/1947

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Torna o Estado solidariamente responsável pelo empréstimo a ser levantado pela Prefeitura Municipal de Frutal, na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, n. V, do Decreto-lei federal número 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, decreta:

Art. 1.
- Fica o Estado de Minas Gerais solidariamente responsável, na qualidade de fiador, pelo pagamento da importância de Cr$667.000,00 e respectivos juros, a ser emprestada pela Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro à Prefeitura Municipal de Frutal, para atender ao serviço de abastecimento d’água e sob condições que forem de interesse de ambas as partes e estipuladas no contrato respectivo.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de janeiro de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.