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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2972, de 28 de novembro de 2001

Nº 2972

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Art. 1.
Fica instituído por este decreto Legislativo, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o Prêmio Estudante Cidadão.
Parágrafo únicoO Prêmio Estudante Cidadão será confeccionado em uma placa de prata na forma de um diploma, e terá duas categorias primeiro e segundo grau, e serão agraciados três alunos por categoria: primeiro, segundo e terceiro classificado, em cada escola.

Redação Original

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Silval Barbosa

Institui no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso o Prêmio Estudante Cidadão.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26, XXVIII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
Fica criada, na Estrutura da 1ª Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, uma Comissão Permanente de Promoção Do Prêmio Estudante Cidadão - C.P.P.P.E.C, composta de 05 (cinco) membros, que serão nomeados pela Mesa Diretora.
Parágrafo únicoA Comissão Permanente de Promoção do Prêmio Estudante Cidadão divulgará o evento distribuindo cartazes para serem fixados nas escolas e prefeitura e fará publicidade na mídia em geral.
Art. 3.
Poderão concorrer ao Prêmio Estudante Cidadão alunos de primeiro e segundo graus das escolas publicas municipais, estaduais, federais e particulares do Estado de Mato Grosso.
Art. 4.
Para concorrer ao Prêmio Estudante Cidadão a escola interessada deverá se inscrever na Comissão Permanente de Promoção do Prêmio Estudante Cidadão na 1ª Secretária da Assembléia Legislativa, até 60 dias após o inicio oficial do ano letivo e o aluno que desejar concorrer ao Prêmio Estudante Cidadão se inscreverá na própria escola.
§ 1ºApós se inscrever para o Prêmio Estudante Cidadão, a escola receberá o regulamento do concurso e material publicitário da Comissão Permanente de Promoção do Prêmio Estudante Cidadão, fará ampla divulgação entre seus alunos e os estimulará a participarem do evento.
§ 2ºCada escola criará anualmente sua comissão avaliadora, composta de cinco membros, sendo dois representantes do corpo docente, dois do corpo discente e um representante dos pais de alunos. Os nomes dos membros da comissão avaliadora serão apresentados à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso no ato da inscrição da escola nos termos do art. 3º.

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Art. 5.
Se por motivo relevante algum membro da comissão avaliadora requerer seu afastamento ou for afastado da comissão, a direção da escola informará o nome do substituto à Assembléia Legislativa por oficio em dez dias, contados da substituição.
Art. 6.
Para participar do Prêmio Aluno Cidadão, o candidato deverá se inscrever na sua escola, na categoria que estiver cursando, e elaborar durante o ano letivo uma monografia sobre temas relativos à cidadania.
§ 1ºA monografia valerá cinco pontos e a sua conduta escolar, disciplina e exemplo pessoal de cidadania valerão cinco pontos.
§ 2ºA Comissão de Avaliação da Escola avaliará as monografias e os alunos levando em consideração o previsto neste artigo e parágrafo.
Art. 7.
As Comissões de Avaliação das Escolas e o diretor desta apresentarão as monografias e a avaliação dos alunos premiados à Comissão de Promoção da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para elaboração dos diplomas.
Art. 8.
O prazo final para a preparação dos diplomas, previsto no artigo anterior, será até o mês de novembro, e as comissões das escolas terão prazo final para apresentação de seus trabalhos à Assembléia Legislativa trinta dias antes.
Art. 9.
A entrega dos Diplomas será anual realizada em sessão solene em data a ser marcada pela Mesa Diretora.
Art. 10.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de novembro de 2001.

Presidente - as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO

1º Secretário - as) Deputado RIVA

2º Secretário - as) Deputado J. BARRETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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