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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2969, de 29 de novembro de 2001

Nº 2969

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Comissão de Revisão Territorial

Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Ouro Branco do Sul, desmembrado do Município de Itiquira

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no

art. 176 da Constituição Estadual, no art. 19, I, da Lei Complementar nº 23, de 19.11.92, na Lei Complementar nº 31, de 21.09.94, na Lei Complementar nº 43, de 07.03.96, e no art. 251, "e", do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Ouro Branco do Sul, com área desmembrada do Município de Itiquira.
Art. 2.
A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os limites do Município de Itiquira.
Art. 3.
Os limites dos Municípios de Ouro Branco do Sul e Itiquira, após a divisão, serão os seguintes:
Ilimites do futuro Município de Ouro Branco do Sul: "Inicia na barra do córrego Rio Novo, no rio Itiquira, segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 17º15'32"S e 54º52'55"WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do córrego Mangaba, no ribeirão Sozinho, segue por este ribeirão acima até a barra do córrego do Acerto II, segue pelo córrego do Acerto II acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 17º21'40"S e 54º25'36"WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego do Acerto I, de coordenadas geográficas 17º23'27"S e 54º22'46"WGr, segue por este córrego abaixo até sua barra no ribeirão Comprido, segue por este ribeirão abaixo até sua barra no rio Correntes, segue pelo rio Correntes abaixo até sua confluência com o rio Itiquira, segue pelo rio Itiquira acima até a barra do córrego Rio Novo, ponto de partida";
IIlimites do Município de Itiquira, após o desmembramento: "Inicia na barra do córrego Rio Novo, no rio Itiquira, segue pelo rio Itiquira acima até a ponte na travessia da rodovia MT-471, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do córrego Birro, no ribeirão Ponte de Pedra, segue pelo ribeirão Ponte de Pedra acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 17º01'05"S e 54º09'30"WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do ribeirão das Velhas, de coordenadas geográficas 16º56'43"S e 53º59'34"WGr, segue por este ribeirão abaixo até sua barra no rio Itiquira, segue pelo rio Itiquira acima até a barra do ribeirão Boa Esperança, segue por este ribeirão acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 17º13'31"S e 53º40'58"WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego do Arame, de coordenadas geográficas 17º15'16"S e 53º40'53"WGr, segue por este córrego abaixo até a barra do córrego do Capim, quando passa a receber a denominação de rio Correntes, continua por este rio abaixo até a barra do ribeirão Comprido, segue pelo ribeirão Comprido acima até a barra do córrego do Acerto I, segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 17º23'27"S e 54º22'46"WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego do Acerto II, de coordenadas geográficas 17º21'40"S e 54º25'36"WGr, segue por este córrego abaixo até sua barra no ribeirão Sozinho, segue por este ribeirão abaixo até a barra do córrego Mangaba, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Rio Novo, de coordenadas geográficas 17º15'32"S e

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:43 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

54º52'55"WGr, segue por este córrego abaixo até sua barra no rio Itiquira, ponto de partida".

Art. 4.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de novembro de 2001.

Presidente - as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO

1º Secretário - as) Deputado RIVA

2º Secretário - as) Deputado J. BARRETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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