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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2929, de 12 de novembro de 1998

Nº 2929

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Art. 1.
Fica criada na estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso uma coordenadoria diretamente subordinada ao Colégio de Líderes do Poder Legislativo, cuja finalidade será documentar e divulgar os trabalhos dos Parlamentares, através da instituição da "TV Assembléia".

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nico Baracat

Dispõe sobre a instituição, na estrutura funcional da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, da "TV Assembléia", canal a cabo destinado à divulgação dos trabalhos dos parlamentares.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso exclusivo a que se refere o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
A "TV Assembléia" será instalada através da cessão por parte das empresas operadoras de TV a cabo do Estado, em cumprimento ao que determina o art. 23, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.977, que dispõe sobre os serviços de TV a cabo e dá outras providências.
§ 1ºA Coordenadoria citada no caput deste artigo será ocupada por profissional de imprensa indicado pelo Colegiado.
§ 2ºToda e qualquer ação da Coordenadoria, desde a seleção de recursos humanos até a definição dos programas que serão levados ao ar, ficará sujeita à prévia autorização e/ou aprovação do Colegiado.
Art. 3.
A Coordenadoria exercerá suas funções através do pessoal do quadro da Secretaria de Comunicação Social da Assembléia Legislativa.
Art. 4.
Para o cumprimento do objetivo a que se destina a "TV Assembléia", a Coordenadoria montará programação composta pelos seguintes trabalhos jornalísticos, entre outros:
Iprioritariamente, transmissão ao vivo das Sessões;
IItransmissão ao vivo das audiências públicas convocadas pelos Deputados;
IIIrealização de debates entre os Deputados sobre temas de interesse, podendo haver participação de outras autoridade e lideranças comunitárias;
IVrealização de programas com a participação popular, oportunidade em que a comunidade esclarecerá dúvidas e dará sugestões;
Vrealização de programas de entrevistas com os parlamentares;
VIrealização de telejornais com os seguintes enfoques:
a)proposituras que tramitam na Assembléia Legislativa;
b)trabalhos das comissões técnicas;

Redação Original

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c)acompanhamento das atividades dos Deputados fora da sede do Poder Legislativo, inclusive em viagens;
d)resumo dos trabalhos da Ordem do Dia.
Parágrafo únicoOs sinais da "TV Assembléia" serão transmitidos diariamente, em horário a ser estipulado pelo Colégio de Líderes.
Art. 5.
O tempo disponível será ocupado de forma equânime por todos os membros do Parlamento Estadual, sendo vedado o destaque a quaisquer deles, mesmo em se tratando de lideranças partidárias ou membros da Mesa Diretora.
Parágrafo únicoA vedação contida no caput deste artigo deverá ser rigorosamente observada pela Coordenadoria da "TV Assembléia", por ocasião da montagem da programação.
Art. 6.
As Câmaras de Vereadores localizados nos Municípios contemplados com a prestação de serviço da TV a cabo poderão fazer uso compartilhado do canal, desde que assumam os custos financeiros dos seus respectivos programas, tendo direito a tempo proporcional ao número de seus membros.
Art. 7.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, fará funcionar a "TV Assembléia".
Art. 8.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de novembro de 1998.

Presidente - as) Deputado RIVA

1º Secretário - as) Deputado BENEDITO PINTO

2º Secretário - as) Deputado PAULO MOURA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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