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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2928, de 12 de novembro de 1998

Nº 2928

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Autoriza a redução de imposto sobre produtos hortifrutigranjeiros que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exclusivo que se refere o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir de 17% (dezessete por cento) para 5% (cinco por cento) o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS dos produtos hortifrutigranjeiros que pagam esse imposto no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoOs produtos compreendidos no caput deste artigo são: alho, ameixa, banana, batata, cebola, maçã, melão, morango, nectarina, pêra, pêssego e uva.
Art. 2.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de novembro de 1998.

Presidente - as) Deputado RIVA

1º Secretário - as) Deputado BENEDITO PINTO

2º Secretário - as) Deputado PAULO MOURA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:39

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