Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2913, de 4 de dezembro de 1997

Nº 2913

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Dá tratamento especial às áreas de agricultura irrigada e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso exclusivo a que refere o art. 26, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, na forma de isenção de ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), por um prazo de 10 (dez) anos, à produção agrícola de áreas irrigadas provenientes de plantio em períodos de entressafra.
Parágrafo únicoA isenção de que trata o caput deste artigo poderá ser estendida à toda compra de equipamentos e insumos com a finalidade exclusiva da utilização na agricultura irrigada.
Art. 2.
A isenção estipulada no art. 1? só será concedida mediante atestado fornecido pela SAAF - Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, informando que a produção é proveniente de cultura irrigada e referente ao período de entressafra, assim como os insumos foram efetivamente usados nessas áreas.
Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de dezembro de 1997.

Presidente - as) Deputado RIVA 1º Secretário - as) Deputado ROMUALDO JUNIOR 2º Secretário - as) Deputado MANOEL DO PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:39

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.