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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2896, de 22 de novembro de 1995

Nº 2896

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Comissão de Revisão Territorial

Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Novo Santo Antônio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no

art. 176, da Constituição Estadual, art. 19, inciso I, da Lei Complementar n° 23, de 19.11.92, e art. 252, inciso IV, do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Novo Santo Antonio, desmembrado dos Municípios de São Félix do Araguaia e Cocalinho.
Art. 2.
A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os seguintes limites: "Inicia na confluência do Rio Araguaia com o Rio das Mortes; daí segue pelo Rio Araguaia acima até a foz com o Rio Cristalino; segue pelo Rio Cristalino acima até a foz com o Corixo da Forquilha; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Corixão da Mata Azul, de coordenadas geográficas 12°51'00"S e 50°51'15" WGr; deste ponto segue por outra linha reta até a entrada no Furo do Manuel Taurino do Rio das Mortes; daí segue pelo Rio das Mortes abaixo até a foz com o Rio São João Grande; segue pelo Rio São João Grande acima até a foz com o Rio Mururé; segue pelo Rio Mururé acima até a barra do Córrego dos Índios; segue por este Córrego acima até a sua cabeceira de coordenadas geográficas 12°13'09"S e 51°18'32"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego do Chicão, de coordenadas geográficas 12°10'09"S e 51°18'19"WGr; deste ponto segue por outra linha reta até a cabeceira do Córrego Brejo Comprido; daí segue por este Córrego abaixo até a sua barra no Riozinho; daí segue pelo Riozinho abaixo até a sua barra no Rio das Mortes; segue pelo Rio das Mortes abaixo até a foz com o Rio Araguaia, ponto de partida".
Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de novembro de 1995.

Presidente - as) Deputado GILMAR FABRIS

1º Secretário - as) Deputado RIVA

2º Secretário - as) Deputado QUINCA DOS SANTOS

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:38 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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