Mato Grosso
Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2881, de 5 de setembro de 1995
Nº 2881
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Comissão de Revisão Territorial
Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Colniza.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no
art. 176, da Constituição Estadual, art. 19, inciso I, da Lei Complementar n° 23, de 19.11.92, e art. 252, inciso IV, do Regimento Interno,
DECRETA:
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dos Rios Roosevelt e Gi-Paraná/Marmelos; daí prossegue pelo referido divisor de águas até atingir o paralelo 08°48'00"S; deste ponto segue por uma linha reta no sentido Oeste-Leste, até atingir o ponto de coordenadas geográficas 08°48'00"S e 59°07'41"WGr; deste ponto segue pelo espigão divisor de águas dos Rios Aripuanã e Juruena, no sentido Sul até a cabeceira do Igarapé Pimenta, no ponto de coordenadas geográficas 08°55'18"S e 58°59'21"WGr; segue por este Igarapé abaixo até sua barra no Rio Murerú; segue por este rio abaixo até a barra do Igarapé Araras; segue por este acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 09°06'16"S e 58°59'08"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé Rondon, no ponto de coordenadas geográficas 09°06'20"S e 58°59'23"WGr; segue por este abaixo até sua barra no Córrego Tupinambás; daí segue por este córrego acima até sua barra no Igarapé Mário, Igarapé Mário acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 09°12'29"S e 58°59'02"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Igarapé Tapajós no Igarapé Juruna, segue pelo Igarapé Juruna abaixo até a barra do Igarapé Tupi; segue pelo Igarapé Tupi acima até sua cabeceira no ponto de coordenadas geográficas 09°16'48"S e 58°58'54"WGr; daí segue por uma linha reta até a barra do Igarapé do Juca , no córrego Nilza; deste ponto segue pelo Igarapé do Juca acima até a sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 09°20'23"S e 58°57'34"WGr; deste ponto segue por linha reta até a cabeceira do Igarapé do Jó, no ponto de coordenadas geográficas 09°29'09"S e 58°57'48"WGr; segue por este Igarapé abaixo até a sua barra no Igarapé Figueiredo; daí segue pelo Igarapé Figueiredo acima até a barra do Igarapé Oliveira; deste ponto segue por um alinha reta até a barra do Igarapé Branco, no Igarapé do Leite; deste ponto segue por outra linha reta até a barra do Igarapé Jandaia, no Igarapé Pacutinga; deste ponto segue pelo Igarapé Jandaia acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 09°32'48"S e 58°58'34"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Igarapé Jataí, no Igarapé Ari; segue pelo Igarapé do Ari abaixo até sua barra no Igarapé do Tomé; segue pelo Igarapé do Tomé até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 09°38'58"S e 59°02'20"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé Açaí, no ponto de coordenadas geográficas 09°40'31"S e 59°02'28"WGr; daí segue por este Igarapé abaixo até sua barra no Igarapé Natal; segue pelo Igarapé do Natal abaixo até a barra do Igarapé do Sul; daí segue pelo Igarapé do Sul acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 09°47'15"S e 58°59'34"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé Vacacaí, no ponto de coordenadas geográficas 09°50'58"S e 59°00'58"WGr; desce por este até sua barra no Igarapé do Repartimento, segue por este Igarapé abaixo até sua barra no Rio Canamã, ponto de partida".
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de setembro de 1995.
Presidente - as) Deputado GILMAR FABRIS
1º Secretário - as) Deputado RIVA
2º Secretário - as) Deputado QUINCA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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