Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2876, de 1 de agosto de 1995

Nº 2876

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em órgãos técnicos da Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, reservado aos estudantes dos quatro últimos semestres dos cursos de Direito, cujas Faculdades estejam sediadas no Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Autoriza o Poder Executivo a criar o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, na Procuradoria-Geral do Estado e ProcuradoriaGeral de Justiça do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que

se refere o art. 26, inciso IX, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
O Estágio será realizado segundo as normas estabelecidas em ato conjunto da ProcuradoriaGeral do Estado ou Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Mato Grosso e da Faculdade envolvida, observadas as disposições da legislação federal pertinente e as normas técnicas e administrativas emanadas da Procuradoria Geral do Estado ou de Procuradoria-Geral de Justiça do Estado.
Art. 3.
O Estágio de Prática Forense e de Organização Judiciária terá duração máxima de 02 (dois) anos e oferecerá, como forma de ajuda financeira, bolsas-auxílio mensais.
§ 1ºAs bolsas-auxílio serão fixadas em ato do Procurador-Geral ou do Procurador-Geral de Justiça do Estado, não podendo seu valor ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento-base atribuído a cargo inicial da categoria funcional de técnicos da Procuradoria, do quadro permanente de pessoal de apoio da Procuradoria, excluído da incidência daquele percentual qualquer adicional ou vantagem pecuniária acessórias ou inerente aos cargos de referência.
§ 2ºDo valor das bolsas-auxílio não serão descontados os prêmios referentes a seguro de vida e de acidentes pessoais, cujos valores serão pagos diretamente pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 4.
O Estágio deverá proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem, em consonância com os programas específicos estabelecidos, sendo realizado em unidades de estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral de Justiça do Estado que tenham condições de propiciar ao estagiário experiência prática, objetivando o aperfeiçoamento técnico, cultural, científico, profissional e de relacionamento humano.
Parágrafo únicoAo estagiário não serão comedidas tarefas que se relacionem com a arrecadação da receita, com a representação judicial e com a consultoria jurídica do Estado ou de suas entidades de administração indireta ou fundacional.

Redação Original

Página 1 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:36 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
Uma vez celebrado o instrumento de que trata o art. 2º deste decreto legislativo, a Procuradoria-Geral Estado ou Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, observando as disponibilidades orçamentárias, estabelecerá:
Io quantitativo de estagiários para os 02 (dois) exercícios subseqüentes;
IIas normas a serem observadas no processo de seleção de estagiários;
IIIa criação da Comissão de Seleção de Estagiários, que deverá realizar o processo seletivo, sob a supervisão do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado ou de Justiça do Estado.
Art. 6.
O Estágio da Prática Forense e de Organização Judiciária será formalizado por tempo de compromisso a ser firmado pelo estudante e pelo Estado, através de sua Procuradoria-Geral ou da Procuradoria-Geral de Justiça, do qual constará expressa concordância com as disposições deste decreto legislativo e de sua regulamentação.
Art. 7.
O Estágio não importará vínculo de qualquer natureza, estatutário ou empregatício, com o Estado de Mato Grosso, regendo-se, em todos os seus termos de formalidades, pelo disposto na Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e pelas normas da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 8.
O estudante será admitido ao processo de seleção de estagiários mediante requerimento, acompanhado de:
Icertidão expedida pela Faculdade, de que constam:
a)matrícula no estabelecimento, nos termos do art. 1º deste decreto legislativo,
b)histórico escolar, contendo as notas obtidas nas disciplinas cursadas até a série ou períodos anteriores.
IIcertidão negativa de antecedentes penais desabonadores;
IIIficha contendo dados pessoais;
IVcarteira de estágio ou protocolo de inscrição como estagiário na OAB/MT;
V02 (dois) retratos 3x4, recentes.
Art. 9.
A admissão ao estágio dependerá, em todo caso, de aprovação e classificação no processo de seleção de que trata o art. 8º, deste decreto legislativo.
Parágrafo únicoOs estagiários, em exercício, nesta data, na Procuradoria-Geral do Estado ou de Justiça do Estado, poderão optar pelo estágio autorizado neste decreto legislativo, submetendo-se ao processo de seleção de estagiários.
Art. 10.
estagiário deverá cumprir 20 (vinte) horas semanais de estágio, dentro do horário regular de funcionamento do órgão, sem prejuízo das atividades discentes, nos termos do que dispuser o respectivo termo de compromisso.
Art. 11.
tempo de duração do estágio será contado, pela metade, como tempo de serviço prestado ao Estado para fins de aposentadoria.
Art. 12.
desligamento do estagiário ocorrerá:
Iautomaticamente, ao término do estágio, pela interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;
IIante o descumprimento, pelo estagiário, de dever ou obrigação previstos no respectivo termo de compromisso e no regimento do estágio;
IIIpor desempenho deficiente ou atividade indevida, a qualquer momento, mediante ato do ProcuradorGeral do Estado ou de Justiça do Estado.

Redação Original

Página 2 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:36 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 13.
Ao final do estágio, a Procuradoria-Geral do Estado ou Procuradoria-Geral de Justiça do Estado expedirá certificado do qual constará o resultado da avaliação de desempenho do estagiário.
Art. 14.
Procurador-Geral do Estado ou de Justiça do Estado poderá delegar, no todo ou em parte, a prática de atos de sua competência relacionados com o estágio previsto neste decreto legislativo.
Art. 15.
As despesas decorrentes da realização do Estágio da Prática Forense e de Organização Judiciária correrão à conta do estado, abrindo crédito especial, se necessário.
Art. 16.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de agosto de 1995.

Presidente - as) Deputado GILMAR FABRIS

1º Secretário - as) Deputado RIVA

2º Secretário - as) Deputado JORGE ABREU

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 3 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:36

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.