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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2874, de 29 de junho de 1995

Nº 2874

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Gilmar Fabris

Estabelece a capacidade do Deputado Estadual determinar o valor de sua remuneração, observado o teto fixado pela Resolução nº 243/94.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que

se refere o art. 26, incisos X e XVI, da Constituição Estadual, e

Considerando que o desempenho do cargo de Deputado Estadual gera o direito, ao seu titular, à percepção de uma remuneração, determinada pelo art. 27, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que consagra e revigora o princípio da Administração brasileira, que desconhece cargo gratuito, com exceção dos honoríficos e os de suplência; e Considerando ainda a inexistência de lei federal sobre normas geais de retribuição pecuniária dos Deputados Estaduais que limite a competência legislativa plena dos Estados, conforme dispõe o art. 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, para atender as peculiaridades de Mato Grosso, onde a remuneração fixada na anterior legislatura, pela Resolução nº 243/94, é necessária para que alguns membros do Poder, possam desempenhar com honradez e plenitude suas altas e complexas funções de representatividade do povo, e para outros, mais bafejados pela sorte, é desnecessária ou excessiva,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida a capacidade do Deputado Estadual determinar formalmente o valor de sua remuneração, observando-se o limite fixado pela Resolução nº 243/94 e o piso salarial brasileiro.

§ único Na falta da declaração de vontade do Deputado Estadual, ser-lhe-á atribuída a remuneração fixada pela Resolução citada no "caput".

Art. 2.
Para os efeitos do limite máximo de remuneração, de que trata o Art. 145, § 2º, da Constituição Estadual, prevalece a remuneração fixada pela Resolução nº 243/94.
Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de junho de 1995.

Presidente - as) Deputado GILMAR FABRIS

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:40 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

1º Secretário - as) Deputado RIVA

2º Secretário - as) Deputado JORGE ABREU

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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