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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2857, de 23 de novembro de 1993

Nº 2857

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Hermes de Abreu

Proíbe a cobrança de Taxa de Iluminação Pública em todo o Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Fica vedada a cobrança de Taxa de Iluminação Pública, pela CEMAT, em todo o Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de novembro de 1993.

Presidente - as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO

1º Secretário - as) Deputado PAULO MOURA

2º Secretário - as) Deputado LINCOLN SAGGIN

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 17:49

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