Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2833, de 2 de dezembro de 1992

Nº 2833

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Nos termos do art. 237, incisos I, II, III, IV e V da Constituição do Estado, fica autorizado ao Poder Executivo, a implantar, gradualmente, Centros Integrados de 1ª à 8ª séries ao nível de 1º grau do ensino fundamental e médio.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Autoriza o Governo do Estado a implantar Centros de Educação no Ensino Fundamental Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da

competência exclusiva a que se refere o art. 26, inciso IX, da Constituição Estadual, DECR

Art. 2.
Os Centros Integrados de Educação funcionarão em regime de dois (02) turnos:
Io primeiro turno funcionará (das 8:00 às 17:00 horas), inclusive horários para merenda escolar e almoço, destinado a atender menores de 20 anos;
IIo segundo turno funcionará no período noturno, das 18:00 às 20:00 horas, fundamentalmente para atender pessoas maiores de 14 anos.
§ 1ºA jornada das atividades educativas e culturais, no 1º turno, será planejada entre 6:00 à 8:00 horas diárias.
§ 2ºO alongamento da jornada das atividades educativas e culturas nos Centros Integrados da escola pública, de 1ª à 4ª série, têm como propósito realizar a integração de conhecimentos fundamentais para o melhor exercício da cidadania.
Art. 3.
O Centro integrado é fundamentalmente uma boa escola do 1º grau, com aulas e sessões de Estudos Dirigidos, além de oferecer, no 1º turno, atividades como esportes e participação em eventos culturais, numa ação integrada que objetiva elevar o rendimento global de cada aluno.
§ 1ºTendo em vista as necessidades específicas da maioria dos alunos, provenientes dos segmentos sociais de baixa renda, o Centro Integrado da escola pública, fornecerá aos seus alunos, quatro refeições e assistência médico-odontológica.
§ 2ºDevido às características próprias da nova escola pública fundamental, e os propósitos dos centros integrados, eles serão obrigatoriamente localizados nos bairros, distritos e localidades que concentram maior quantidades de populações carentes do Município e do Estado.
§ 3ºNenhum Centro Integrado será implantado sem um estudo prévio e o respectivo plano de curso, bem como, a demonstração das fontes de recursos para o orçamento das despesas correntes anual.
Art. 4.
O estudo prévio para implantação de cada Centro Integrado, constará de pesquisa sócio-econômico das comunidades beneficiárias, cujo objetivo é levantar e interpretar a realidade ambiental.

Redação Original

Página 1 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 13:55 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
O plano de curso, constará das seguintes exigências:
Idenominação e localização da Entidade Mantenedora da Escola;
IIdenominação do Curso e Horário de Funcionamento;
IIIplano de Implantação do Curso;
IVobjetivos gerais da escola;
Vobjetivos específicos do curso;
VIgrade curricular;
VIIcalendário escolar;
VIIImatrículas;
IXformas de acompanhamento, controle e avaliação do processo educacional;
Xtransferências;
XIadaptação;
XIIquadro de pessoal técnico-administrativo do Centro Integrado; quadro de pessoal técnico-administrativo do Centro Integrado; quadro de pessoal técnico-administrativo do Centro Integrado;
XIIIquadro do pessoal docente;
XIVcertificados;
XVmultimeios;
XVI- regimento escolar (com Capítulo sobre o CEC - Conselho Escola-Comunidade);
XVIIequipe interdisciplinar;

XVIII - atividade extra - classe e lazer;

XIXsaúde: um direito do cidadão;
XXorçamento de implantação;
XXICEC - Conselho Escola-Comunidade.
Art. 6.
A rede escolar dos Centros Integrados, nos termos do artigo 244 da Constituição Estadual, passam a integrar o sistema único de ensino.
Art. 7.
Os Centros Integrados da escola pública serão unidades especiais no ciclo do ensino fundamental e por isso será adequada a sua pedagogia para as realidades e circunstâncias de cada comunidade: (1) indígena, (2) rural e (3) urbana.
Art. 8.
Em consonância com as diretrizes estabelecidas à nível nacional e o que dispõe o artigo 243 e os incisos I, II, III e IV da Constituição Estadual, compete à equipe interdisciplinar do Centro Integrado coordenar a operacionalidade da filosofia educacional da rede dos Centros Integrados. No caso, são elementos essenciais da filosofia educacional:
Ia ontologia da educação;
IIa pedagogia construtivista;
IIIa crítica educacional;
IVa teleologia da educação;
Va causa da educação;
VIo programa especial de educação.
§ 1ºNo gozo do direito da autonomia da política pedagógica, a equipe interdisciplinar, compatibilizará:
a)o Plano de Curso, observando comoreferências a formação de conhecimento para a vida contemporânea, os valores ambientais, sociais, culturais (local, regional e nacional);
b)as diretrizes mínimas para a definição da política pedagógica do ensino fundamental nos Centros Integrados da escola pública

Redação Original

Página 2 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 13:55 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 2º- Em consonância com o § 1º deste artigo, compete à equipe interdisciplinar sugerir princípios e diretrizes para elaboração da política de pessoal, considerado as características próprias do ensino fundamental da rede dos Centros Integrados.
Art. 9.
Os Centros Integrados de ensino destinarão a proporcionar aos educados de 1º grau o acesso ao conhecimento crítico da linguagem escrita e falada, dos conceitos básicos das ciências matemáticas, da natureza e da sociedade, da linguagem artística e da cultura.
§ 1ºNa escola crítica concentra-se a preocupação com a qualidade do material-didático, coerente, lúcida e ajustada à praxi da comunidade local.
§ 2ºValoriza-se o estudo da linguagem e estudos sociais como disciplinas integradoras do currículo. Dessa forma serão valorizadas nos Centros Integrados as várias formas de expressão e linguagem da criança, em suas diversas formas (oral, escrita e corporal). A história e a geografia, segmentos dos estudos sociais, funcionarão como eixos integradores das demais disciplinas do currículo.
§ 3ºA responsabilidade do ensino fundamental consiste em corrigir as distorções induzidos pela pedagogia elitista, que desrespeitava os padrões sociais, ambiental e cultural das crianças pobres, cujas conseqüências são: elevado número de reprovação, alto grau de evasão escolar e o despreparo da criança para a vida contemporânea ao terminar a 8ª série do 1º grau.
Art. 10.
s Centros Integrados da rede escolar pública serão regidos pelo regime democrático e pela pedagogia construtivista.
Art. 11.
s Centros Integrados são uma rede de escolas públicas, não somente voltadas "para" a comunidade, mas também e principalmente uma escola "da" comunidade.
§ 1ºO Regime do Centro Integrado do ensino fundamental deverá prever canais de participação direta da comunidade na gestão de escola através do CEC (Conselho Escola-Comunidade).
§ 2ºO Regime do Centro Integrado possibilitará a atuação dos chamados "agentes culturais" leigos no interior da escola, integrados com as disciplinas do currículo da escola.
§ 3ºO Conselho Escola-Comunidade, têm poder deliberativo e decidirá sobre todas as questões realizadas a cada programa - atividade da unidade escolar.
§ 4ºOs pais dos alunos e "agentes culturais" são membros majoritários no CEC (Conselho EscolaComunidade).
Art. 12.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO MOISÉS FELTRIN

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 3 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 13:55

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.