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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2807, de 2 de dezembro de 1992

Nº 2807

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação mútua com Federações de Esporte Amador e Olímpico do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºOs convênios de que trata o caput deste artigo destinam-se aos seguintes programas:
Iexecução dos Calendários Esportivos do exercício, por parte das Federações;
IIadote um atleta.
§ 2ºOs Calendários Esportivos das Federações serão aprovados por uma comissão, formada pelo Secretário de Educação do Estado de Mato Grosso, ou quem lhe fizer a vez, pelo Conselho Regional de Desporto-MT, e pelo Secretário Estadual de Fazenda.
§ 3ºA liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que acompanhará os Calendários.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Geraldo Reis

Autoriza a celebração de convênios de cooperação mútua com Federações de Esporte Amador e Olímpico do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da

competência exclusiva a que se refere o art. 26, inciso IX, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituído o Programa "Adote um Atleta", no âmbito do Estado, destinado a incentivar atletas que, individual ou coletivamente, obtenham destaque em sua área de atuação.
§ 1ºAdotado o atleta, este receberá subvenção do Estado.
§ 2ºA Secretaria Estadual de Educação acompanhará o desenvolvimento do Atleta, fazendo cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfatório.
§ 3ºPara o Programa de que trata o "Caput" deste artigo, as Federações formarão comitês esportivos específicos encarregados da análise e indicação dos atletas a serem adotados.
§ 4ºA Secretaria Estadual de Educação designará uma Comissão Final, constituída pelo Conselho Regional de Desporto-MT, e por dois especialistas da área do atleta a ser adotado.
§ 5ºOs Especialistas de que trata o Parágrafo anterior poderão ser designados dentre:
Ipessoas de notória experiência na área;
IIex-atletas da área;
IIIprofessores de Educação Física.
§ 6º01 (um) entre os 02 (dois) especialistas da área do atleta a ser adotada, que será designado para a Comissão Final, conforme os dois parágrafos anteriores, deverá ser obrigatoriamente 01 (um) Professor de Educação Física.
§ 7ºA prestação de contas dos recursos despendidos será anual, não se liberando novos recursos sem a prestação de contas correspondente ao exercício anterior.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 3.
A Federação que descumprir o Calendário aprovado, ou não prestar contas dos recursos recebidos, será excluída do presente Programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Estado.
Art. 4.
Dos recursos recebidos, cada Federação obriga-se a repassar 20% (vinte por cento) aos clubes filiados, com a finalidade de subvencionar o seu Calendário de atividades, quando por ela previamente aprovado.
§ 1ºOs Calendários de atividades, tanto das Federações como dos Clubes, terão de estar concluídos e encaminhados a Secretaria Estadual de Educação até o dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação até 30 (trinta) dias, quando houver atraso na programação das Confederações.
§ 2ºConcluídos os Calendários, a Comissão de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto Legislativo elaborará o respectivo cronograma de desembolso.
Art. 5.
Para o corrente ano, a subvenção destinar-se-á a cobrir o restante dos Calendários a serem cumpridos pelas Federações de Esporte Amador e Olímpico do Estado de Mato Grosso.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional especial no valor necessário ao cumprimento do que consta no artigo anterior com recursos oriundos da reserva de contingência.
Art. 7.
Para os exercícios vindouros, as despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão à conta da dotação orçamentária própria, ouvida previamente a Secretaria Estadual da Fazenda.
Art. 8.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 1992.

as) DEPUTADO MOISÉS FELTRIM

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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