Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2723, de 19 de setembro de 1991

Nº 2723

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Comissão de Revisão Territorial

Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Contriguaçu, desmembrado do Município de Juruena.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 176 da Constituição Estadual, art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 01, de 18.05.90, e art. 252, inciso IV, do nosso Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar à consulta plebiscitária relativa a criação do Município de Contriguaçu, desmembrado do Município de Juruena.
Art. 2.
A consulta plebiscitária será realizada nos seguintes limites: "Começa na barra do Córrego Mutum, no Rio Juruena; pelo Córrego Mutum acima até sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta à cabeceira do Córrego Tuiuiu, por este abaixo até sua barra no Rio Canamã; por este abaixo até a barra do Igarapé Vacacaí, sobe por este, até sua cabeceira, daí segue por uma reta à cabeceira do Igarapé do Sul, desce por este até sua barra no Igarapé do Natal; sobe por este até a barra do Igarapé Açaí, sobe por este até sua cabeceira; daí segue por uma reta à cabeceira do Igarapé do Tomé; desce por este até a barra do Igarapé do Ari, por este acima, até sua cabeceira; daí segue por uma reta à cabeceira do Igarapé do Tomé; desce por este até a barra do Igarapé do Ari, por este acima, até a barra do Igarapé do Jataí, daí por uma reta à cabeceira do Igarapé Jandaia, por este abaixo, até a sua barra do Igarapé Pacutinga, daí por uma reta até a barra do Igarapé Branco, no Igarapé do Leite, daí por uma outra reta à barra do Igarapé Oliveira no Igarapé Figueiredo, desce por este até a barra do Igarapé do Jô, por este acima até sua cabeceira, daí segue por uma reta à cabeceira do Igarapé do Juca, desce por este até sua barra no Córrego Nilza, deste ponto segue por uma reta à cabeceira do Igarapé Tupi, desce por este até sua barra no Igarapé Juruna; sobe por este, até a barra do Igarapé Tapajós; deste ponto segue por uma linha reta à cabeceira do Igarapé do Mário, desce por este até sua barra no Córrego Tupinambás, por este córrego abaixo, até a barra do Igarapé Rondon; sobe por este até sua cabeceira, daí em linha reta à cabeceira do Igarapé Araras; por este abaixo, até sua barra do Rio Mureru, Rio Mureru abaixo, até a barra do Igarapé Pimenta, por este acima até sua cabeceira; daí prossegue pelo espigão divisor de águas dos Rios Juruena e Aripuanã, até encontrar os limites interestaduais Mato Grosso/Amazonas; prossegue pelos referidos limites até o Rio Juruena; sobe por este até a barra do Córrego Mutum, ponto de partida".

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de setembro de 1991.

as) DEPUTADO NINOMIYA MIGUEL

Presidente (em exercício)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:48

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.