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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2721, de 17 de setembro de 1991

Nº 2721

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Comissão de Revisão Territorial

Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Novo Monte Verde, desmembrado dos Municípios de Alta Floresta, Juara e Apiacás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 176 da Constituição Estadual, art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 01, de 18.05.90, e art. 252, inciso IV, do nosso Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, autorizado a realizar à consulta plebiscitária relativa a criação do Município de Nova Monte Verde, desmembrado dos Municípios de Alta Floresta, Juara e Apiacás.
Art. 2.
A consulta plebiscitária será realizada nos seguintes limites:"Inicia na confluência do Rio São João da Barra, ou Matrinchã com o Córrego Rodeador, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Tarumã, na Serra dos Apiacás, daí segue pelo divisor de água desta serra até a cabeceira do Igarapé do Bruno II, segue por este Igarapé abaixo até a sua barra no Igarapé do Bruno, segue por este igarapé abaixo até a barra do Igarapé Gavião, segue por este igarapé acima até a barra do Igarapé Veneno, segue por este igarapé acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé Verde, segue por este igarapé abaixo até a sua barra no Igarapé Ingarana, segue por este igarapé abaixo até a sua barra no Rio Apiacás, daí segue por este rio acima até a foz com o Rio Cabeça de Boi segue por este rio acima até a barra do Córrego Jacó, segue por este acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Pequeno, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão Sagüi, segue por este ribeirão abaixo até a sua barra no Rio São João da Barra ou Matrinchã, daí segue por este rio abaixo até a foz com o Córrego Rodeador, ponto de partida".
Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de setembro de 1991.

DEPUTADO NINOMIYA MIGUEL Presidente (em exercício)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 17:49

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