Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Alto Boa Vista, desmembrado dos Municípios de São Félix do Araguaia e Ribeirão Cascalheira.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no art. 20, da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1.
Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar a consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Alto Boa Vista, desmembrado dos Municípios de São Félix do Araguaia e Ribeirão Cascalheira.
Art. 2.
A consulta plebiscitária será realizada nos seguintes limites: "Inicia na confluência do Rio Suiá-Miçú com o Córrego da Mata, seguindo pelo Rio Suiá-Miçú abaixo até a foz do Córrego Brasil Novo, acima até a cabeceira, deste ponto, parte uma linha reta até o entroncamento da BR-219 com a BR- 080, daí segue pela BR-219 e BR-242, em direção a Alto Boa Vista, até encontrar o Córrego Três Pontes, seguindo por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Grotão daí segue por este córrego acima até a confluência com o Córrego Brejo Comprido, daí segue por este córrego acima até a cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do Córrego Grotão II, segue por este córrego abaixo até a confluência do Córrego da Estiva, segue por este córrego acima até encontrar a BR-242, segue pela BR- 242, sentido Alto Boa Vista/São Félix do Araguaia até encontrar o Córrego José do Pito, segue por este córrego acima, até a confluência do Córrego Cabeleira, segue por este córrego acima até a confluência do Córrego Gaivota, segue por este córrego acima até a cabeceira; daí segue por uma linha reta até a confluência do Córrego Quadradinhos com o Córrego Capuxu, segue por este córrego acima até a cabeceira, daí por uma linha reta até a ponte da MT-433, sobre o Córrego Azulona, segue pela MT- 433, sentido Alto Boa Vista/Terra Nova até a ponte sobre o Córrego Xavantinho, segue por este abaixo até a confluência com o Córrego Jaraguá, segue por este córrego acima até a confluência com o Córrego Conquista, segue por este córrego acima até a cabeceira, daí por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Brasília, segue por este córrego abaixo até a confluência do Riozinho, segue pelo Riozinho acima até a cabeceira, daí por uma linha reta segue até a cabeceira do Córrego da Curva, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Rio Mururé, segue por este rio abaixo até a confluência com o Córrego Senta-Pua, segue por este córrego acima até a cabeceira, daí por uma linha reta até a confluência do Córrego Galheiro com o Córrego do Ronco, segue pelo Córrego do Ronco acima até a cabeceira, daí por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Santa Helena, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Rio Suiazinho, segue por este rio abaixo até a confluência com o Córrego da Palmeira, segue por este córrego acima até a cabeceira, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego da Mata, por este abaixo até a confluência com o Rio Suiá-Miçú, ponto inicial do perímetro descrito".
Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 20:08 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 07 de agosto de 1991.
as) DEPUTADO MOISÉS FELTRIN
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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