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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2696, de 21 de dezembro de 1989

Nº 2696

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre a remuneração do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 38, letra x, do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1.
A remuneração mensal do Governador do estado de Mato Grosso para o exercício de 1990 será correspondente ao valor do subsídio e representação paga mensalmente ao Presidente da Assembléia Legislativa.
Art. 2.
Ao Vice-Governador do Estado a remuneração mensal será correspondente a 80% (oitenta por cento) da fixada ao Governador do Estado.
Art. 3.
(Revogado pela LC nº 2, D.O. de 24/05/1990)
Art. 4.
Este decreto legislativo entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1990.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1989.

as) DEPUTADO ANTONIO AMARAL

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 24/05/1990

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