Autoriza a realização de consulta plebiscitária visando a criação do Município de Juruena, desmembrado do Município de Aripuanã.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições Constitucionais, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar de nº 01, de 09 de novembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1.
Fica o Poder Regional Eleitoral de Mato grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária visando a criação do Município de Juruena, desmembrado do Município de Aripuanã.
Art. 2.
A consulta plebiscitária será realizada dentro dos seguintes limites: "Tem como ponto inicial e final a barra do Rio Tucanã no Rio Juruena; Rio Tucanã acima, até a ponte sobre a Rodovia MT-420; prossegue pela dita Rodovia, até a ponte sobre o Rio Canamã, por este abaixo, até a barra do Igarapé Vacacaí; sobe por este até sua cabeceira; daí por uma reta à cabeceira do Igarapé do Sul; desce por este, até sua barra no Igarapé do Natal; sobe por este, até a barra do Igarapé Açaí; sobe por este, até sua Cabeceira; daí por uma reta à cabeceira do Igarapé do Tomé; desce por este até a barra do Igarapé do Ari; sobe por este até a barra do Igarapé do Jataí; daí por uma reta, até a cabeceira do Igarapé Jandaia; desce por este, até a barra do Igarapé Pacutinga; daí por uma reta, até a barra do Igarapé Branco no Igarapé do Leite; daí por outra reta, à barra do Igarapé Oliveira no Igarapé Figueiredo, desce pelo Igarapé Figueiredo, até a barra do Igarapé do Jô; sobe por este, até sua cabeceira; desse ponto, por uma reta, à cabeceira do Igarapé do Juca; desce por este até a barra do Córrego Nilza; deste ponto por uma reta à cabeceira do Igarapé Tupi; por este abaixo, até a barra do Igarapé Juruna; Igarapé Juruna acima, até a barra do Igarapé Tapajós; desse ponto, por uma linha reta à cabeceira do Igarapé do Mário; por este abaixo até a sua barra no Córrego Tupinambás; Córrego Tupinambás abaixo até sua barra no Igarapé Rondon; Igarapé Rondon acima, até sua cabeceira; daí por uma reta à cabeceira do Igarapé Araras; por este abaixo, até sua barra no Rio Mureru, por este abaixo, até a barra do Igarapé Pimenta; por este acima até sua cabeceira na Serra São João da Barra; seguindo pela referida Serra no sentido Noroeste, até encontrar a linha de Divisa Interestadual Mato Grosso/Amazonas; prosseguindo pela referida Divisa no sentido leste, até encontrar o Rio Juruena, por este acima até a barra do Rio Tucanã, ponto de partida".
Art. 3.
O Município será instalado com a posse do Prefeito e Vereadores.
Art. 4.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de maio de 1988.
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:51 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
as) DEPUTADO ROBERTO FRANÇA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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