Mato Grosso
Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2635, de 17 de outubro de 1979
Nº 2635
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Comissão de Revisão Territorial
Determina a realização da consulta plebiscitária relativa à criação de novos Municípios do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, decreta:
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 17 de outubro de 1.979.
as) Deputado OSCAR DA COSTA RIBEIRO
Presidente
1 - ÁGUA BOA, a desmembrar-se do Município de Barra do Garças, compreendendo a seguinte área: partindo da confluência dos rios Couto Magalhães e Culuene e seguindo por uma linha reta rumo Oeste-Leste, até a confluência do córrego Fundo com o rio Sete de Setembro, junto ao projeto Garapu; daí, por outra reta, até a ponta sobre o córrego Água Boa, na BR-158, no local conhecido por Posto do Mané da Água Boa; deste ponto, descendo pelo córrego Água Boa, até sua fóz no rio Curuá e, descendo pelo mesmo rio, até sua fóz no rio das Mortes; daí, subindo o rio das Mortes, até a barra do rio Areões; por este rio acima, até sua cabeceira mais alta; deste ponto por uma linha reta rumo verdadeiro oeste, até a margem direita do rio Couto Magalhães e por este abaixo até o ponto de partida na sua confluência com o rio Culuene. 2 - ALTA FLORESTA, a desmembrar-se do Município de Aripuanã, compreendendo a seguinte área: partindo da confluência do rio Juruene com o rio Teles Pires, subindo por este, margem esquerda, até encontrar os limites do Município de Diamantino; deste ponto, partindo para Oeste, em uma única reta e pelos limites do Município de Aripuanã
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com o referido Município de Diamantino, e depois pelos limites do Município de Porto dos Gaúchos - Aripuanã, e novamente Diamantino - Aripuanã, até alcançar o rio Juruena em sua margem direita, descendo por esta margem do rio Juruena até o ponto de partida, na sua confluência com o rio Teles Pires.
3 - ARAPUTANGA, a desmembrar-se do Município de Mirassol D'Oeste, compreendendo a seguinte área: partindo do encontro com a linha divisória do Município de Barra do Bugres, no rio Jauru, deste ponto, por uma linha reta, seguindo pela divisa do Município de Barra do Bugres, até alcançar o rio Cabaçal; por este abaixo, margem direita, até à barra do córrego São Miguel, no rio Cabaçal; deste ponto, por uma reta rumo Noroeste-Sudoeste, até a mais alta cabeceira do córrego Barreirão; deste ponto, por uma reta rumo Noroeste-Sudoeste, até a barra do córrego Água Suja no rio Jauru; segue por este rio acima, margem esquerda, até encontrar linha divisória com o Município de Barra do Bugres, ponto de partida. 4 - CANARANA, a desmembrar-se do Município de Barra do Garças, compreendendo a seguinte área: partindo da barra do rio Tanguro no rio Xingu, por uma linha reta no rumo Leste-Oeste, pela divisa com o Município de São Félix do Araguaia até alcançar a barra do rio São João no rio das Mortes; daí, seguindo pelo rio das Mortes acima, até alcançar a barra do rio Curuá; seguindo pelo rio Caruá acima, até a confluência do córrego da Água Boa; daí, seguinte pelo córrego Água Boa até a ponte na BR-158, no local conhecido por Porto do Mané da Água Boa deste ponto por uma linha rita até a confluência do córrego Fundo, com o rio Sete de Setembro, no limite do projeto Garapu; daí por outra reta, até a confluência do rio Couto Magalhães com o rio Culuene; deste ponto, descendo pelo rio Culuene até a barra no rio rio Tanguro no rio Xingu, ponto inicial. 5 - COLIDER, a desmembrar-se do Município de Chapada dos Guimarães, compreendendo a seguinte área: partindo do ponto em que o rio Teles Pires, pela margem direita deixa as terras do Estado de Mato Grosso e penetra o Estado do Pará, por uma linha reta, rumo Leste e seguindo sempre pela divisa do Estado do Pará, até a margem esquerda do rio Xingu; por este acima, até alcançar a rodovia BR-80; por esta, rumo Oeste, até confrontar com a cabeceira do córrego Ivo; deste ponto, por uma linha reta, até a mencionada cabeceira; daí, descendo pelo córrego Ivo, até sua barra no rio Peixoto de Azevedo; em seguida, pelo rio Peixoto de Azevedo acima, até sua cabeceira mais alta; desta por uma linha reta à cabeceira do segundo afluente, pela margem direita do ribeirão Renato, nas proximidades do paralelo 11; por este afluente abaixo, até o ribeirão Renato, e, por este abaixo, até o seu afluente da margem esquerda, cuja cabeceira esteja mais próxima da cabeceira do rio Pari; por este referido afluente do ribeirão Renato acima, até sua cabeceira; deste, por uma linha reta, até a cabeceira do rio Pari; por esta abaixo até sua barra, no rio Teles Pires, finalmente por este abaixo, até o ponto inicial, na divisa do Estado do Pará. 6 - JAURU, a desmembrar-se do Município de Cáceres, compreendendo a seguinte área: partindo do ponto em que a rodovia BR-364 corta a divisa do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no Distrito de Pontes e Lacerda; daí, pela divisa do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, rumo Sudoeste-Nordeste, até o paralelo 15°15'; por este paralelo, rumo Oeste-Leste, até alcançar o rio Jauru, no ponto da cachoeira da Fumaça; deste ponto, pelo rio Jauru à jusante, até a barra do córrego Santíssimo ou Bagre; daí, por uma linha reta até a rodovia BR-364, no local denominado "Pensão do Pedro Neca"; seguindo daí, pela rodovia BR-364, até o ponto de partida, na divisa com o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade. 7 - JUSCIMEIRA, a desmembrar-se do Município de Jaciara, compreendendo a seguinte área: partindo do ponto onde a linha divisória entre os Municípios de Santo Antonio de Leverger e Jaciara corta o rio Prata; por este abaixo até a sua fóz no rio São Lourenço; por este acima até a barra do rio Areia; por este acima até a antiga ponte Antonio Pinto, ponto inicial da estrada que demanda a Vila Nova; segue por esta estrada até a rodovia BR-364 no entroncamento com a MT-344; por esta última, no rumo de D. Aquino, até o entroncamento da rodovia JC-27, por esta rodovia, no rumo da Fazenda José Lopes até o córrego Caninana; por este acima até a sua mais alta cabeceira; daí por uma linha reta até a barra do córrego São Domingos no córrego Corguinho; por este acima até a linha divisória com a Município de Poxoréo; por esta linha reta, no rumo de 88° SE até o cume da Serra de Areias; daí, por uma linha reta até a mais alta cabeceira do córrego Tugore ou Beroaba; por este abaixo, dividindo com o Município de Rondonópolis, até a sua barra no rio São São Lourenço; por este abaixo até a barra do córrego Coqueiro; por este acima até a sua mais alta cabeceira, na linha divisória com o Município de Santo Antonio de Leverger; por esta linha até o rio Prata, no ponto de partida.
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8 - NOVA BRASILÂNDIA, a desmembrar-se do Município de Chapada dos Guimarães, compreendendo a seguinte área: partindo da barra do Jenipapo no rio Teles Pires ou São Manoel e por este acima até a barra do rio Pacú; por este acima até sua mais alta cabeceira; deste ponto por uma reta até à cabeceira mais próxima de um dos braços do Culuene, limite com Alto Paranatinga; por este citado braço abaixo até sua barra no Culuene; pelo Culuene acima até sua mais alta cabeceira; deste ponto seguindo pelo espigão divisor, limite com o Município de Cuiabá, até alcançar o córrego Caiana; por este e pelo rio Manso abaixo, até a travessia da estrada Chapada - Praia Rica, seguindo por esta estrada até alcançar o ribeirão Palmeira; pelo Palmeira acima até sua mais alta cabeceira no limite com o Município de Rosário Oeste, por este limite, em linha seca, até a cabeceira do ribeirão Jenipapo; descendo por este ribeirão até o rio São Manoel ou Teles Pires, ponto de partida. 9 - NOVA XAVANTINA, a desmembrar-se do Município de Barra do Garças, compreendendo a seguinte área: partindo da barra do rio Mimoso no rio Culuene e descendo por este até a fóz do rio Couto Magalhães; por este acima, até o ponto de convergência da linha que estabelece o limite do Município de Água Boa e que, no sentido Oeste-Leste, liga a margem do rio Couto Magalhães à cabeceira mais alta do rio Areões; por este abaixo, até sua fóz no rio das Mortes; a seguir, pelo rio das Mortes acima até encontrar o afluente da margem direita mais próximo, o córrego Cachoeirinha; por este acima, até sua cabeceira mais alta; deste ponto, por uma reta, até a margem do rio das Mortes; por este acima, até a barra do rio Francisco Horta Barbosa ou Noidore; por este acima, até sua cabeceira mais alta; deste ponto, por uma linha reta, até a cabeceira do rio Mimoso; e, por este abaixo, até sua Barra no rio Culuene, ponto inicial. 10 - PARANATINGA - a desmembrar-se do Município de Chapada dos Guimarães, compreendendo a seguinte área: partindo do rio Teles Pires, na confluência do ribeirão do Ouro, pelo qual sobre até sua cabeceira, de onde por uma reta, limite com o Distrito de Vera, vai até a cabeceira do rio Atenchu ou Von Den Steinen, descendo por este até sua barra no rio Xingu, pelo qual sobre até receber o rio Culuene; subindo por este até o seu braço, limite com o proposto Município de Nova Brasilândia; subindo por esse braço até sua nascente, que confronta com a cabeceira do rio Pacú, a qual liga por uma linha seca; descendo pelo rio Pacú até sua barra no rio São Manoel ou Teles Pires, pelo qual desce até a barra do ribeirão do Ouro, ponto de partida. 11 - PONTES E LACERDA - a desmembrar-se do município de Vila Bela da Santíssima Trindade, compreendendo a seguinte área: partindo do ponto em que coincidem as divisas do Município de Cáceres e da República da Bolívia e seguindo pela divisa internacional rumo oeste e norte, até alcançar o córrego São Luiz, acima do paralelo 16; daí, segue pelo córrego São Luiz abaixo até sua barra no rio Barbado; desta confluência parte por uma linha reta até encontrar a confluência do rio das Pedras com o rio Alegre; daí por uma linha reta até encontrar a confluência do rio dos Cágados com o rio Guaporé; deste ponto, por uma linha seca seguindo a serra da Borda da Mata até a confluência dos rios Sararé e Pindaituba; daí, por uma linha reta até à cabeceira do córrego Banhado; por este córrego abaixo até sua barra no rio Galera; a seguir, pelo rio Galera acima até sua cabeceira; deste ponto, por uma linha reta até a cabeceira do rio Securi; por este rio abaixo até a confluência com o rio Juruena e por este acima até encontrar a rodovia BR-364; pela BR-364, rumo leste até o limite com o Município de Tangará da Serra; daí, seguindo pelos limites naturais e divisores de águas das bacias hidrográficas do Prata e do Amazonas, nas divisas com os Municípios de Barra do Bugres, Jauru e Cáceres, passando pela serra de Santa Bárbara, até o ponto inicial, na fronteira com a República da Bolívia. 12 - RIO BRANCO - a desmembrar-se do Município de Cáceres, compreendendo a seguinte área: partindo da cabeceira do rio Cabaçal no ponto em que este é cortado pelo paralelo 15 e seguindo por este até o meridiano 58°20' de longitude de W.GR; deste ponto segue por uma linha reta rumo Noroeste - Sudeste, fazendo um ângulo de 70° em relação ao paralelo 15, até a cabeceira do rio Bracinho I, segue por este rio abaixo até a fóz do córrego Gibóia, desta segue por uma reta rumo Oéste-Leste, aproximadamente até a fóz do córrego das Pedras no rio Branco; daí, prosseguindo por outra reta até a cabeceira do córrego Goiabeira, pelo qual desce até sua fóz no rio Vermelho; deste ponto, segue por uma reta rumo Sudoeste-Nordeste até a cabeceira do córrego Carne com Banana, daí, por outra reta até a cabeceira do córrego Taquaruçú; deste ponto segue por uma reta até a fóz do córrego Pedrinha no córrego das Pontes; daí por uma reta até a cabeceira do córrego do Monteiro, pelo qual desce até sua barra no rio Sepotuba; por este abaixo até a fóz do córrego Curral Velho; por este, seguindo até sua cabeceira; deste ponto, por uma reta rumo LesteOeste, até a fóz do rio Vermelho no rio Cabaçal e por este acima até o ponto de partida, quando este rio corta o paralelo 15.
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13 - SALTO DO CÉU - a desmembrar-se do Município de Cáceres, compreendendo a seguinte área: partindo do ponto em que o meridiano 58°20' de longitude W.GR. é cortado pelo paralelo 15 e por este rumo Oeste-Leste, seguindo pela divisa do Município de Barra do Bugres, até o rio Sepotuba; daí, pelo rio Sepotuba abaixo, até a barra do córrego do Monteiro, na divisa dos Municípios de Barra do Bugres e do proposto Rio Branco; deste ponto pelo córrego Monteiro acima, até sua cabeceira; daí por uma reta até a fóz do córrego Pedrinha no córrego das Pontes, deste ponto, por uma reta, até a cabeceira do córrego Taquaruçu, daí, por uma reta, até a cabeceira do córrego Carne com Banana; deste ponto, por uma reta rumo Sudeste-Nordeste, até a barra do córrego da Goiabeira no rio Vermelho; pelo córrego da Goiabeira acima, até sua cabeceira; daí por uma reta, até a fóz do córrego das Pedras no rio Branco; deste ponto, por uma reta rumo Leste-Oeste, até a fóz do córrego da Gibóia no rio Bracinho I; por este acima, até sua cabeceira, por uma reta rumo aproximado Sudeste-Nordeste, em ângulo de 70°, até o meridiano 58°20' W.GR. na intersecção com o paralelo 15, ponto de partida. 14 - SANTA TEREZINHA - a desmembrar-se do Município de Luciara, compreendendo a seguinte área: partindo do ponto em que o rio Liberdade ou Fontoura atravessa a divisa com o Estado do Pará; deste ponto, por uma linha reta, rumo Oeste-Leste, seguindo pela divisa com o Estado do Pará, até o extremo norte da Ilha do Bananal; daí, pelo rio Araguaia acima até o paralelo 11; deste ponto, seguindo pelo paralelo 11, em uma linha reta, até a margem direita do rio Liberdade ou Fontoura; por este abaixo, até o ponto de partida, na divisa do Estado do Pará. 15 - SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - a desmembrar-se do Município de Mirassol D'Oeste, compreendendo a seguinte área: partindo da barra do córrego São Miguel no rio Cabaçal e seguindo por este abaixo, margem direita, até a barra de seu tributário rio Branco; daí por uma reta rumo Noroeste-Sudoeste, até a confluência do ribeirão Caeté com o córrego São Francisco; deste ponto, por uma reta rumo Sudoeste-Noroeste até a barra do córrego Salvação no córrego Barreirão; deste ponto, por uma reta rumo Noroeste-Sudoeste, até a barra do córrego Santíssimo no rio Jauru; deste ponto, pelo rio Jauru acima, margem esquerda, até a barra do córrego Água Suja no rio Jauru; deste ponto por uma reta rumo Noroeste-Sudoeste, até a mais alta cabeceira do córrego Barreirão; daí, por uma reta rumo Noroeste-Sudoeste, até a barra do córrego São Miguel no rio Cabaçal, ponto de partida. 16 - SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - a desmembrar-se do Município de Diamantino, compreendendo a seguinte área: tem como ponto inicial a barra do rio Arinos no rio Juruena; deste ponto, pelo rio Arinos acima, margem esquerda, até a barra do córrego Guarda Canoa; subindo por este, até sua mais alta cabeceira; deste ponto, por uma linha reta até a junção da linha Telegráfica Mal. Rondon com o rio Sumidouro Grande; a seguir pela linha Telegráfica até o rio do Sangue ou Zunaré; por este abaixo margem direita até o rio Juruena e por este abaixo até a barra do rio Arinos, ponto de partida. 17 - SINOP - a desmembrar-se do Município de Chapada dos Guimarães, compreendendo a seguinte área: partindo da fóz do ribeirão Renato no rio Teles Pires e subindo pelo ribeirão Renato até o seu maior e mais próximo afluente pela margem esquerda e por este acima, até sua cabeceira; daí por uma linha seca até a barra do mais próximo afluente do ribeirão Renato pela direita e por este acima até sua cabeceira; deste ponto por uma linha seca que cruza o paralelo 11 e o meridiano 55°, até a cabeceira do maior e mais próximo afluente do rio Peixoto de Azevedo pela margem esquerda; por este afluente abaixo, até sua barra no rio Peixoto de Azevedo e por este acima, até a barra do ribeirão Ivo; daí, pelo ribeirão Ivo acima, até a sua cabeceira, e desta, por uma reta até a rodovia BR-80; seguindo por esta até o rio Xingu, a seguir, subindo o rio Xingu até a barra do rio Atelchu ou Von Den Steinen; subindo por este rio até sua cabeceira; deste ponto por uma linha seca até o ponto comum aos Municípios de Rosário Oeste e Nobres e do proposto de Paranatinga; deste ponto, rumo norte pela divisa ao Município de Nobres até encontrar o paralelo 13; por este paralelo rumo Oeste até encontrar o rio Celeste; por este abaixo, até a sua fóz no rio Teles Pires; por este, abaixo até a barra do ribeirão Renato, ponto de partida.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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