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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.608, DE 10 DE JULHO DE 2026.

Nº 6608/2026

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Art. 1.
Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, diretrizes para a divulgação de mensagens educativas e de advertência contra a pedofilia, o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, com a finalidade de promover a conscientização, a prevenção e o enfrentamento dessas violações de direitos.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.608, DE 10 DE JULHO DE 2026.

Institui diretrizes para a divulgação de mensagens educativas e de advertência contra a pedofilia, o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 12.219, de 13 de julho de 2026, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As mensagens poderão ser divulgadas, de forma orientativa e não obrigatória, em espaços públicos estaduais, tais como:
Irepartições públicas estaduais;
IIunidades de saúde da rede pública estadual;
IIIestabelecimentos de ensino da rede pública estadual;
IVterminais rodoviários, aeroportos e demais equipamentos públicos sob administração estadual;
Vdemais espaços públicos estaduais considerados estratégicos para ações de conscientização.
Art. 3.
As mensagens de advertência deverão conter, preferencialmente:
Iinformações sobre a importância da proteção integral de crianças e adolescentes;
IIalerta sobre a tipificação criminal da pedofilia, do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
IIImenção expressa ao Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e ao Disque 190 (Polícia Militar) como canais de denúncia;
IVnúmero do Conselho Tutelar local, quando houver;
Vlinguagem clara, acessível e adequada à proteção da dignidade da criança e do adolescente.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas, ações informativas e parcerias institucionais com órgãos públicos para reforçar a divulgação das mensagens previstas nesta Lei.
Art. 5.
A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser realizada de forma progressiva.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de julho de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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