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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.607, DE 10 DE JULHO DE 2026.

Nº 6607/2026

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.607, DE 10 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre o direito de os servidores públicos ativos, que registrarem boletim de ocorrência como vítimas de crime, de contravenção penal ou de ato infracional informar o endereço funcional em substituição ao endereço residencial no registro de boletim de ocorrência.

Publicada no Diário Oficial nº 12.219, de 13 de julho de 2026, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os servidores públicos ativos, que registrarem boletim de ocorrência como vítimas de crime, de contravenção penal ou de ato infracional, poderão informar o endereço funcional em substituição ao endereço residencial.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo desta Lei aplica-se, exclusivamente, aos órgãos de segurança pública vinculados à administração estadual de segurança pública.
Art. 2.
O direito previsto no caput do art. 1º desta Lei aplica-se, em especial, aos servidores que atuam nas áreas de:
Isaúde;
IIeducação;
IIIsegurança pública;
IVfiscalização ou no exercício de poder de polícia administrativa.
Parágrafo únicoO direito previsto nesta Lei poderá ser estendido a outras categorias funcionais de servidores públicos, mediante solicitação à autoridade policial, inclusive quando atuarem como testemunhas ou como comunicantes de quaisquer ocorrências, quando houver risco à integridade física ou moral do servidor.
Art. 3.
A vítima que optar pelo uso do endereço funcional deverá informar o endereço residencial para fins exclusivos de alimentação do banco de dados interno da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja informação será tratada sob o sigilo, não devendo constar no Boletim de ocorrência e nos demais documentos de acesso externo, salvo por decisão fundamentada da autoridade competente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de julho de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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