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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.600, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

Nº 6600/2026

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.600, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

Estabelece diretrizes de incentivo à proteção e de atenção às mães atípicas e institui a Semana Estadual das Mães Atípicas.

Publicada no Diário Oficial nº 12.185, de 16 de junho de 2026, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes de incentivo à proteção e de atenção às mães atípicas e institui a Semana Estadual das Mães Atípicas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher e/ou a cuidadora responsável pela criação de filhos que necessite de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, tais como:
Itranstorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH);
IItranstorno do déficit de atenção (TDA);
IIItranstorno do espectro autista (TEA);
IVdislexia;
Vatrofia muscular espinhal (AME).
Art. 2.
São diretrizes de incentivo à proteção e de atenção às mães atípicas:
Ia assistência psicológica e psiquiátrica às mães de pessoas com deficiência, com foco especial naquelas que são de baixa renda;
IIa inclusão social das mães atípicas, combatendo a invisibilidade e o estigma enfrentados no cuidado de pessoas com deficiência;
IIIa realização de campanhas de conscientização da população sobre a importância do apoio às mães atípicas;
IVa celebração de parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, universidades e instituições de pesquisa, destinadas a promover estudos e pesquisas, objetivando alcançar os fins previstos nesta Lei.
Art. 3.
Institui-se a Semana Estadual das Mães Atípicas, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.
Parágrafo únicoA Semana a que se refere o caput deste artigo será incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de junho de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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