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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.577, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

Nº 6577/2026

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.577, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Combate à Adultização, à Exploração, à Sexualização e à Exposição Precoce de Crianças e Adolescentes nas Redes Sociais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 12.143, de 30 de abril de 2026, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Combate à Adultização, à Exploração, à Sexualização e à Exposição Precoce de Crianças e Adolescentes nas Redes Sociais, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto.
Parágrafo únicoA Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2.
A Semana Estadual de Combate à Adultização, à Exploração, à Sexualização e à Exposição Precoce de Crianças e Adolescentes nas Redes Sociais tem como objetivo:
Iconscientizar a sociedade sobre os riscos da exposição inadequada de crianças e adolescentes nas redes sociais;
IIpromover debates sobre a sexualização precoce, a exploração infantil digital e seus impactos psicológicos e sociais;
IIIincentivar boas práticas de uso da internet e das redes sociais por crianças, adolescentes, famílias e educadores;
IVestimular a produção de conteúdo educativo por influenciadores, profissionais da comunicação, escolas e instituições públicas.
Art. 3.
Durante a Semana Estadual de Combate à Adultização, à Exploração, à Sexualização e à Exposição Precoce de Crianças e Adolescentes nas Redes Sociais poderão ser realizadas, em articulação com órgãos públicos e entidades privadas:
Icampanhas educativas nas mídias locais, nas redes sociais oficiais do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), do Tribunal de Justiça do Estado (TJMS), do Ministério Público Estadual (MPMS), da Defensoria Pública Estadual e de demais instituições parceiras;
IIpalestras e rodas de conversa nas escolas da rede pública e privada;
IIIoficinas de letramento digital, segurança online e cidadania digital para pais, professores e estudantes;
IVconcursos culturais e premiações de boas práticas nas escolas;
Vações integradas com Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil e demais órgãos de proteção à infância.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de abril de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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