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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.562, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

Nº 6562/2026

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.562, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores e dos empregados públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 12.113, de 30 de março de 2026, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Concede-se, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento) sobre o vencimento-base ou o subsídio e sobre os eventos e as tabelas salariais constantes no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos ativos, comissionados e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoO índice de que trata o caput deste artigo se estende:
Iaos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei;
IIaos militares estaduais inativos e seus pensionistas que fazem jus à paridade;
IIIaos servidores públicos estaduais, efetivos e comissionados, ativos e inativos com direito à paridade e seus respectivos pensionistas, integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado, não se aplicando aos membros e aos servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou em legislação específica.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Campo Grande, 27 de março de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 6.562, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa

EventoDescrição

74VANTAGEM PESSOAL PCC

87INCORPORAÇÃO

96QUINQUÊNIO

114ANUÊNIO

321VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03

392PARCELA CONST.IRREDUTIB.

827VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03 - CLT

1613INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL

1228PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - JUDICIAL

Tabela B - Aposentados e Pensionistas

EventoDescrição

39GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE

74VANTAGEM PESSOAL PCC

87INCORPORAÇÃO

100AUDITORIA DE SAÚDE

105COMPLEMENTO ARTIGO 74

112ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE

149VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA

175PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA

319GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO

321VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03

368INCORPORAÇÃO SUB JUDICE

392PARCELA CONST.IRREDUTIB.

1016FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA

1228PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - JUDICIAL

Tabela C - Tabelas Salariais

NúmeroDescrição

7ATOAD -APOIO TECNICO OPERAC.

9ATOAD2-APOIO TECNICO OPERAC.

10ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERAC.

14ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPER

16ATOASP-AGENTE TECNICO OPERAC.

91FAEFAE-FAE

223SSA132-SAUDE

454ATOJUDASSIST.TEC.OPERA.JUDIC

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