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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.560, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

Nº 6560/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Educação e Conscientização sobre Segurança Digital para Crianças e Adolescentes, denominada de Segurança em Rede, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.
Parágrafo únicoA Semana a que se refere o caput deste artigo será incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.560, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana de Educação e Conscientização sobre Segurança Digital para Crianças e Adolescentes, denominada de Segurança em Rede.

Publicada no Diário Oficial nº 12.109, de 25 de março de 2026, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Semana denominada de Segurança em Rede tem como objetivos:
Iconscientizar pais, responsáveis e educadores sobre a importância do uso moderado, seguro e saudável das ferramentas digitais;
IIinformar pais ou responsáveis, educadores, crianças e adolescentes sobre:
a)a ilegalidade da prática de cyberbullying;
b)as consequências advindas de discursos discriminatórios;
c)os danos causados às vítimas dessa prática;
IIIestimular o diálogo aberto com crianças e adolescentes sobre os conteúdos que acessam na internet;
IVdifundir boas práticas para o uso da internet em ambiente doméstico e escolar, incluindo ferramentas de controle parental e hábitos digitais saudáveis.
Art. 3.
As ações da Semana poderão incluir:
Ia veiculação de conteúdos educativos em redes sociais, TV, rádio e mídia impressa;
IIa produção de vídeos, cartilhas, podcasts e outros materiais voltados a diferentes faixas etárias e públicos;
IIIa realização de palestras, oficinas, seminários e webinários nas escolas e comunidades;
IVa formalização de instrumentos jurídicos com entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de março de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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