Esta Lei estabelece ações de combate ao racismo religioso contra comunidades negras e indígenas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.Parágrafo únicoAs ações a que se referem o caput deste artigo são:
Ia promoção de valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;
IIo estímulo à comunicação social para conscientização quanto:
a)ao dever constitucional previsto no inciso VI do art. 5º da Constituição Federal que estabelece é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; e
b)as ações de combate ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;
IIIa promoção de orientações e de medidas de enfrentamento à intolerância religiosa, à estigmatização das religiões de matriz africana, afro-brasileiras, povos de terreiro e cosmovisões indígenas;
IVa prevenção e o combate à violência direcionada aos seus praticantes, símbolos, adornos, indumentárias e locais de culto.