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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.522, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 6522/2025

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Art. 1.
A Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado (TFSG), instituída pela Lei nº 4.146, de 19 de dezembro de 2011, devida à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), conforme dispõe a alínea “f” do inciso I do caput e o § 3º do art. 4º da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, em virtude do exercício regular do Poder de Polícia sobre os serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado, reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo únicoConsidera-se gás canalizado todo o gás natural injetado na rede de distribuição da concessionária, de origem nacional ou estrangeira, e o biometano produzido a partir de fontes renováveis.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.522, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado (TFSG) do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 12.024, de 16 de dezembro de 2025, páginas 3 e 4.

OBS: Esta Lei entrou em vigor no dia 16 de março de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São contribuintes da TFSG as concessionárias dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado, destinatárias da atividade resultante do exercício do Poder de Polícia.
Art. 3.
A TFSG será apurada mediante a aplicação da alíquota de 1,85% (um inteiro e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre a Margem de Contribuição (MC) da concessionária, entendida como o valor da receita auferida com a prestação dos serviços de distribuição de gás natural sujeitos à regulação e à fiscalização da AGEMS.
§ 1ºA MC será calculada sobre o valor da Venda de Gás acrescido do valor da Venda de Serviços, com a subtração do Custo do Gás, excluindo-se dessas 3 (três) operações todos os tributos incidentes sobre elas, e, também, as devoluções, as vendas canceladas e os descontos incondicionais, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

MC = (RVG - T) + (RVS - T) – [(CG - T) + (CT - T) + (VC - T) + (DEV - T) + DI], onde:

IRVG - T = Receita de Vendas de Gás - Tributo;
IIRVS - T = Receita de Vendas de Serviços - Tributo;
IIICG - T = Custo do Gás - Tributo;
IVCT - T = Custo do Transporte - Tributo;
VVC - T = Vendas Canceladas - Tributo;
VIDEV - T = Devoluções - Tributo;
VIIDI = descontos incondicionais.
§ 2ºConsideram-se tributos incidentes, para os fins do disposto no caput deste artigo:
Io Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
IIa Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
IIIa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
IVo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Voutros que vierem a ser criados ou que vierem a substituí-los.
Art. 4.
Os recursos oriundos da aplicação desta Lei constituirão receita própria da AGEMS e serão aplicados no custeio das suas atividades de regulação e de fiscalização.
Art. 5.
Revoga-se a Lei nº 4.146, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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