A TFSG será apurada mediante a aplicação da alíquota de 1,85% (um inteiro e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre a Margem de Contribuição (MC) da concessionária, entendida como o valor da receita auferida com a prestação dos serviços de distribuição de gás natural sujeitos à regulação e à fiscalização da AGEMS.§ 1ºA MC será calculada sobre o valor da Venda de Gás acrescido do valor da Venda de Serviços, com a subtração do Custo do Gás, excluindo-se dessas 3 (três) operações todos os tributos incidentes sobre elas, e, também, as devoluções, as vendas canceladas e os descontos incondicionais, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
MC = (RVG - T) + (RVS - T) – [(CG - T) + (CT - T) + (VC - T) + (DEV - T) + DI], onde:
IRVG - T = Receita de Vendas de Gás - Tributo;
IIRVS - T = Receita de Vendas de Serviços - Tributo;
IIICG - T = Custo do Gás - Tributo;
IVCT - T = Custo do Transporte - Tributo;
VVC - T = Vendas Canceladas - Tributo;
VIDEV - T = Devoluções - Tributo;
VIIDI = descontos incondicionais.
§ 2ºConsideram-se tributos incidentes, para os fins do disposto no caput deste artigo:
Io Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
IIa Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
IIIa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
IVo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Voutros que vierem a ser criados ou que vierem a substituí-los.