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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.520, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 6520/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.520, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.

Obriga a seguradora a comunicar formalmente ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros sobre a decisão de não aceitar a proposta para contratação de seguro no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 12.017, de 10 de dezembro de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A seguradora fica obrigada em qualquer hipótese a comunicar formalmente ao consumidor proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros sobre a decisão de não aceitar a proposta para contratação do seguro no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1ºA seguradora terá o prazo máximo de 25 dias para cientificar a recusa descrita no caput, a contar da data do protocolo da proposta.
§ 2ºA seguradora poderá solicitar esclarecimentos para decidir sobre a aceitação ou não da proposta, devendo o prazo descrito no § 1º ter novo início que deverá contar a partir da data de protocolo de novas informações.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1ºA multa de que trata o inciso I do art. 56 e o caput do art. 57 da Lei Federal nº 8.078 /1990 terá seu valor revertido para o Fundo pertinente a pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção.
§ 2ºOs recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos municípios, na ausência de fundos próprios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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