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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.513, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 6513/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.513, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigação de as empresas prestadoras de serviço público, situadas no Estado de Mato Grosso do Sul, informar aos usuários sobre os prazos para ligação, religação, corte ou consumo final do serviço.

Publicada no Diário Oficial nº 12.014, de 5 de dezembro de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços públicos, situadas no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a informar aos usuários sobre os prazos para ligação, religação, corte ou consumo final do serviço.
§ 1ºA informação prevista no caput deste artigo, quando tratar-se de ligação, religação e consumo final, deverá ser prestada no ato da solicitação do serviço, observados os prazos previstos em regulamento expedido pela autoridade competente.
§ 2ºNo caso de corte do serviço, este deverá ser informado com antecedência, observados os prazos previstos em regulamento expedido pela autoridade competente.
§ 3ºA notificação será encaminhada ao usuário de forma escrita por meio de correspondência ou de mensagem eletrônica, contendo a data e o período da realização do serviço.
§ 4ºPara fins de viabilizar o recebimento da notificação de que trata o caput deste artigo o usuário deve manter os seus dados cadastrais atualizados.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1ºA multa de que trata o inciso I do art. 56 e o caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, terá seu valor revertido para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção.
§ 2ºNa ausência de Fundos próprios, os recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos Municípios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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