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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.509, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 6509/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.509, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a adoção de protocolos específicos de atendimento de emergência médica para atender as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com outras condições sensoriais especiais, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 12.003, de 25 de novembro de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os serviços de atendimento de emergência médica no Estado de Mato Grosso do Sul devem adotar protocolos específicos para atender as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com outras condições sensoriais especiais.
Art. 2.
No Atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando previamente informado pelo solicitante, as ambulâncias deverão desligar sirenes e giroflex ao se aproximarem do local da ocorrência, salvo em situações em que haja risco iminente à segurança pública ou à necessidade de sinalização emergencial.
Art. 3.
O serviço de atendimento de emergência telefônico deverá comunicar a equipe de socorro sobre a condição do paciente, para a realização de atendimento adequado.
Parágrafo únicoDurante o atendimento, a equipe de socorro poderá, quando necessário, utilizar formas alternativas de comunicação para atender as pessoas com TEA e com outras condições sensoriais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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