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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.505, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 6505/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.505, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui o Dia Estadual de Reflexão e Memória pelas Vítimas de Feminicídio, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.999, de 18 de novembro de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual de Reflexão e Memória pelas Vítimas de Feminicídio, a ser lembrado anualmente no dia 16 de fevereiro.
Parágrafo únicoA escolha do dia 16 de fevereiro faz referência à data de nascimento de Vanessa Ricarte, jovem mulher sul-mato-grossense vítima de feminicídio, representando tantas outras mulheres que perderam suas vidas em decorrência da violência de gênero no Estado.
Art. 2.
O Dia Estadual de Reflexão e Memória pelas Vítimas de Feminicídio tem por objetivo:
Imanter viva a memória das vítimas de feminicídio no Estado de Mato Grosso do Sul;
IIpromover a conscientização da população sobre a violência de gênero e suas consequências;
IIIfomentar ações de enfrentamento ao feminicídio e de políticas públicas de proteção à mulher;
IVincentivar o debate nas escolas, instituições públicas e privadas, movimentos sociais e meios de comunicação.
Art. 3.
As atividades alusivas ao Dia Estadual de Reflexão e Memória pelas Vítimas de Feminicídio poderão ser promovidas em conjunto com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades engajadas na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 4.
O Dia Estadual de Reflexão e Memória pelas Vítimas de Feminicídio passa a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de novembro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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