Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.503, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 6503/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.503, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui o Dia Estadual de Luta pelos Direitos de Empregadas e Empregados Domésticos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.994, de 12 de novembro de 2025, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Luta pelos Direitos de Empregadas e Empregados Domésticos, a ser comemorado anualmente no dia 1º de junho.
Parágrafo únicoO dia a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluído no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2.
A data estabelecida por esta Lei será comemorada com base nas seguintes diretrizes:
Ipromoção de ações educativas sobre direitos e deveres trabalhistas aplicáveis a empregadas e empregados domésticos;
IIrealização de campanhas públicas que valorizem a importância social e econômica do trabalho doméstico;
IIIincentivo à formalização do vínculo empregatício e à difusão das garantias previstas na Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
IVapoio à realização de debates, audiências públicas, seminários e rodas de conversa com representantes da categoria, sindicatos, instituições públicas e organizações da sociedade civil;
Vdesenvolvimento de atividades culturais e de reconhecimento simbólico à contribuição histórica das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos para o Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo únicoPoderão ser promovidas campanhas educativas, audiências públicas, seminários, rodas de conversa e outras atividades voltadas à promoção do respeito, reconhecimento e fortalecimento da cidadania dessas trabalhadoras e trabalhadores.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.