Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.500, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Nº 6500/2025
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.500, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Dia Estadual do Varejista no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.994, de 12 de novembro de 2025, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Varejista, a ser comemorado anualmente no dia 8 de outubro.
Parágrafo únicoÉ considerada varejista a pessoa física ou jurídica que atua no comércio varejista, caracterizado pela venda de bens ou de serviços em pequenas quantidades e diretamente ao consumidor final.
Art. 2.
O Dia Estadual do Varejista passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado