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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.493, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 6493/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.493, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa.

Publicada no Diário Oficial nº 11.976, de 27 de outubro de 2025, páginas 24 e 25.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada anualmente na primeira quinzena do mês de março.
Parágrafo únicoA data instituída por esta Lei passará a integrar o Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Iclimatério: a fase de evolução biológica da mulher em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;
IImenopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.
Art. 3.
Durante a Semana de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderão ser realizadas as seguintes ações:
Icampanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações;
IIparticipação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;
IIIincentivo ao atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de sintomas crônicos comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;
IVpromoção de formação, de capacitação e de sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;
Vdisseminação, na sociedade em geral, de informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.
Art. 4.
As ações propostas no art. 3º desta Lei poderão ser formalizadas por meio de instrumentos jurídicos próprios com organizações sociais e com entidades sem fins lucrativos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de outubro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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