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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.474, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 6474/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.474, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera a ementa, a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº 3.903, de 19 de maio de 2010.

Publicada no Diário Oficial nº 11.945, de 22 de setembro de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 3.903, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Obriga as transportadoras e os fornecedores de bens e de serviços localizados no Estado de Mato Grosso do Sul a fixar a data e o turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 3.903, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Ficam as transportadoras e os fornecedores de bens e de serviços localizados no Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a fixar a data e o turno para a realização dos serviços ou para a entrega dos produtos aos consumidores.” (NR)

“Art. 2º As transportadoras e os fornecedores de bens e de serviços deverão estipular, no ato da contratação, a data e o turno para o cumprimento das suas obrigações, em conformidade com os seguintes horários:

......................................................

§ 4ºNos casos em que o fornecedor contratar transportadora ou recorrer a terceiros para a realização da entrega, ambos responderão solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
§ 5ºA transportadora ou o terceirizado, ao receber o bem, deverá obrigatoriamente entrar previamente em contato com o consumidor para confirmar a data e o turno da entrega.” (NR)

“Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 1ºA multa de que trata o inciso I do art. 56 e o caput do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, terá seu valor revertido para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção.
§ 2ºOs recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos municípios, na ausência de fundos próprios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC).” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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