Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.474, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Nº 6474/2025
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.474, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a ementa, a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº 3.903, de 19 de maio de 2010.
Publicada no Diário Oficial nº 11.945, de 22 de setembro de 2025, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Obriga as transportadoras e os fornecedores de bens e de serviços localizados no Estado de Mato Grosso do Sul a fixar a data e o turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores.” (NR)
“Art. 1º Ficam as transportadoras e os fornecedores de bens e de serviços localizados no Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a fixar a data e o turno para a realização dos serviços ou para a entrega dos produtos aos consumidores.” (NR)
“Art. 2º As transportadoras e os fornecedores de bens e de serviços deverão estipular, no ato da contratação, a data e o turno para o cumprimento das suas obrigações, em conformidade com os seguintes horários:
......................................................
“Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Campo Grande, 19 de setembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado