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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.473, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 6473/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.473, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Torna obrigatória a apresentação de certidões de antecedentes criminais para recebimento de recursos públicos estaduais às instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes.

Publicada no Diário Oficial nº 11.945, de 22 de setembro de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes e que recebem recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, em respeito a previsão contida na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2.
As referidas instituições deverão atualizar as certidões mencionadas no caput do art. 1º a cada seis meses.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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