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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.472, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 6472/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.472, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do crédito tributário relativo ao imposto de que trata o art. 121 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (ITCD), nas doações de quaisquer bens e direito, no período e nos termos que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 11.943, de 19 de setembro de 2025, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O pagamento, no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e 30 de dezembro de 2025, em parcela única, do crédito tributário relativo ao imposto de que trata o art. 121 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (ITCD), incidente, exclusivamente, sobre doações de bens e direitos, incluídas as multas e demais acréscimos legais, terá desconto de 30% (trinta por cento).
Parágrafo únicoO desconto a que se refere o caput deste artigo será aplicável, exclusivamente, ao crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido entre a data da publicação desta Lei e 30 de dezembro de 2025.
Art. 2.
O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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